TJPB - 0806190-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:14
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806190-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que foi decretada, por este Juízo, a revelia da parte promovida, sem a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos, momento em que se determinou a intimação das partes para especificarem outras provas a produzir (ID 84501363). 2.
Em atendimento à determinação supra, a parte autora indicou não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87316215). 3.
Já a parte promovida, apesar de devidamente intimada via Diário Eletrônico, manifestou-se de forma extemporânea, alegando matérias de defesa pertinentes ao mérito da ação e requerendo, de forma genérica, a realização de audiência de instrução, para que seja colhido o depoimento autoral (ID 88000965), além da juntada de documentos encartados no ID 88000998. 4.
Assim, deve-se levar em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 5.
No caso sob análise, trata-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito com depoimento pessoal do autor. 6.
Com relação à juntada de novos documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de apresentadas a inicial ou a contestação, ou para contrapor alegações, caberá a parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-la anteriormente (artigo 435 do CPC). 7.
Na situação em tela, a parte ré, além de ter sido revel, deixou transcorrer o prazo concedido por este Juízo para a especificação de provas que pretendia ainda produzir, tendo somente apresentado documento de forma duplamente extemporânea e sem justificar, comprovadamente, o motivo de não as ter juntado anteriormente. 8.
ISTO POSTO, deixo de conhecer da petição do promovido de ID 88000965, bem como indefiro a juntada dos documentos de ID 88000998, já que contrários ao disposto no art. 435 do CPC, ante a preclusão consumativa. 9.
Restando prejudicada a fase de instrução processual, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
03/12/2024 18:36
Determinada diligência
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03/12/2024 18:36
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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19/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806190-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da petição e documentos de ID 88000965 e 88000998 juntados pela parte ré, requerendo o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise. 3.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806190-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compaginando os autos (ID 75388631), decreto a revelia do suplicado nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença.
Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 2. À especificação de provas.
Prazo: 15 dias. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
23/02/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:09
Determinada diligência
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22/01/2024 14:09
Decretada a revelia
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11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 11:49
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:24
Outras Decisões
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05/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de informação
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15/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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