TJPB - 0802803-65.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:04
Juntada de cálculos
-
02/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 17:05
Juntada de Alvará
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01/05/2024 17:05
Juntada de Alvará
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19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802803-65.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSEFA AUGUSTO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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09/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2023 05:05
Outras Decisões
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06/05/2023 05:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BMG SA (REU).
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05/05/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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