TJPB - 0808968-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 23:40
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 23:40
Outras Decisões
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14/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808968-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 18:25
Outras Decisões
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30/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). -
03/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:42
Outras Decisões
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19/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:20
Juntada de informação
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03/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808968-66.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 806,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Outrossim, constato que seus rendimentos giram em torno de R$ 15.000,000, situações que, em conjunto, afastam a hipossuficiência financeira necessária à concessão integral da justiça gratuita.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 50% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS GALDINO - CPF: *60.***.*33-00 (AUTOR)
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26/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:33
Juntada de informação
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19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808968-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, ou cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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