TJPB - 0800774-96.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:02
Baixa Definitiva
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13/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:56
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA - CPF: *52.***.*16-91 (RECORRIDO) e não-provido
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27/01/2025 18:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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23/01/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 22:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 19:39
Outras Decisões
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28/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 07:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 07:13
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800774-96.2023.8.15.0551 AUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de revisão de contrato, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJE), alegando, em síntese, que firmou com o promovido contrato para financiamento de veículo automotor, tomando empréstimo no valor de R$ 150.000,00 para pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 4.951,24, nos termos do contrato ID 79416925.
Requer a procedência da ação para reconhecer a existência das cláusulas abusivas, no que tange à capitulação ilegal de juros no contrato acima indicado.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Tutela de urgência indeferida, ID 80017873.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição ID 81731393.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, após análise detida dos autos, compreendo ser apropriado negar a solicitação de produção de prova contábil pericial.
Tal decisão fundamenta-se no entendimento de que cabe ao juiz a função de destinatário da prova, cabendo a ele a avaliação e apreciação dos elementos probatórios presentes nos autos, os quais, de acordo com minha análise, já se mostram suficientes para o julgamento da demanda nas condições atuais.
No que concerne à preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, percebo que a parte demandada não logrou êxito em cumprir com o encargo de refutar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência.
Tal presunção, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de insuficiência econômica goza de credibilidade até prova em contrário, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inveracidade ou inconsistência da referida declaração.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece prosperar pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, tem que ser analisado se a taxa de juros pactuada entre as partes é abusiva, uma vez que o pedido da lide é revisar a cláusula contratual que estipulou os juros remuneratórios.
O contrato entabulado entre as partes está incluído no ID 79416904, observando-se ali que o valor total financiado foi de R$ 150.000,00 para pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 4.951,24 a uma taxa de juros mensal de 1,80%.
Em acórdão paradigmático no recurso especial nº 1.061.530/RS restou decidido que: a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela instituição financeira em decorrência da operação de crédito onde dita instituição coloca ao dispor do consumidor determinada quantia em dinheiro para recebimento futuro.
Ou seja, o consumidor usa o dinheiro da instituição financeira e paga estes serviços mediante juros remuneratórios.
Para se chegar ao valor desta taxa de juros devem ser levados em conta uma série de fatores, dentre elas as oportunidades de investimento disponíveis no mercado, o risco que o devedor não honre sua dívida no prazo, os custos para operação do serviço, dentre outras.
Devido a todos estes fatores é que as taxas de juros variam de acordo com o banco, tipo de crédito ou consumidor, sendo variáveis de acordo com cada situação concreta.
Neste norte, não há um conceito estanque do que sejam juros abusivos, devendo a alegada abusividade ser analisada em cada caso concreto, não podendo ser considerada apenas pelo fato dos juros remuneratórios estarem superiores a 12 % a/a conforme verbete da súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicada abusividade”.
Diante da falta de um parâmetro único para se definir o que seriam juros abusivos passou-se a considerar como baliza para se definir a questão a taxa média de juros de mercado para determinadas espécies de contrato, divulgadas publicamente pelo Banco Central.
Essa taxa média é calculada a partir de informações prestadas por diversas instituições financeiras e representa o custo do dinheiro que o mercado necessita para operar no momento em que o crédito foi concedido.
Em suma, a revisão da taxa de juros com base em suposta abusividade só deve ocorrer diante da demonstrada excessividade do lucro da intermediação financeira ou do desequilíbrio contratual.
No caso dos autos a taxa prevista em contrato foi de 1,80% a.m, o que se mostra até proporcional ao custo médio das taxas de mercado para financiamento de veículos divulgadas pelo Banco Central.
Por fim, não está caracterizado o abuso na taxa pactuada, devendo, pois, ser mantido o percentual fixado em contrato.
Também não é o caso de desequilíbrio contratual, pois mesmo se o consumidor alegar falha do dever de informar no momento em que tomou o empréstimo, o certo é que o valor financiado estava expressamente demonstrado no contrato firmado entre as partes, necessitando apenas de uma operação simples para se chegar ao valor final.
No tocante à cobrança de juros capitalizados, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerá-lo legal, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal.
Neste contexto, corroborando os fundamentos já expostos, importante a transcrição do julgado do Colendo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2.
Pacífico o entendimento desta Corte em admitir a revisão de contratos bancários extintos pela novação.
Súmula 286/STJ. 3.
Em sede de agravo regimental é incabível inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. – Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifos nossos) (STJ, AgRg no REsp 549.750/RS, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 11/02/2010).
Sobre o assunto, é imperioso ressaltar que a Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, dispõe em seu artigo 5º, a possibilidade de capitalização de juros, desde que inferiores a um ano: Artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Outrossim, vale ressaltar que, conforme leitura do referido contrato de financiamento, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a taxa de juros anual (23,87%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,80%), ou seja, a taxa de juros anual superou a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal.
Neste sentido, o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido por meio de análise entre a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual.
Nesse contexto, uma vez que a estipulação dos juros capitalizados está devidamente estabelecida no contrato, torna-se inviável excluir a sua cobrança, bem como acatar o pleito de revisão contratual solicitado na petição inicial.
Além disso, a ausência de conduta ilícita impede a concessão de indenização por danos morais, conforme pleiteado na exordial.
De outro norte, a cobrança pelas instituições financeiras dos chamados serviços/despesas de terceiros ou dos serviços prestados – cujo gênero abrange a cobrança despesas com registro do contrato –, foi autorizada expressamente pelo Conselho Monetário Nacional tanto por meio da Resolução n. 3.518/2007 (art. 1º, parágrafo único, III), como pela Resolução n. 3.919/2010 (art. 1º, § 1º, III), cujos dispositivos, oportunamente, transcrevo a seguir: Art. 1º.
Parágrafo único.
Para efeito desta resolução: [...] III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 1º. § 1º.
Para efeito desta resolução: [...] III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. (Grifo nosso) Por isso, à vista de expressa autorização legal da autoridade competente, temos que, nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes que tenham sido firmados sob a égide das citadas resoluções, não haverá, em tese, qualquer irregularidade na cobrança de serviços prestados por terceiros, ressalvada, por óbvio, demonstração inequívoca de ausência de contratação específica ou a cobrança abusiva desses encargos, a ser apurada caso a caso.
Ao revés, para os contratos foram firmados após a data de 1º de março de 2011, data em que passou a ter vigência a Resolução n. 3.954/2011 do CMN, a cobrança desses encargos deverá ser considerada ilegal, já que esse ato normativo revogou integralmente o inciso III do parágrafo único da Resolução n. 3.919/2010.
Na hipótese dos autos, o contrato, ID 79416925, que foi subscrito em 01/02/2022, posteriormente, portanto, à revogação do o inciso III do parágrafo único da Resolução n. 3.919/2010, reputando-se inválida tal cobrança.
Saliento que, diante da inexistência de dolo ou má-fé por parte do requerido, determino a restituição na modalidade simples, não havendo respaldo para a devolução em dobro como pleiteado.
No tocante à tarifa de avaliação de bens, nos termos do art. 5º, V, da Resolução n. 3.518/2007, assim como do art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010, ambas do CMN, admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Sendo assim, subsiste, até então, autorização normativa para a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem[1], devendo o seu fato gerador, por motivos óbvios, encontrar-se expressamente previsto no contrato e recair apenas sobre veículos usados.
Inclusive, os tribunais em geral já vinham se pronunciando no mesmo sentido, a teor do que se verifica do seguinte aresto: [...] Revisional.
Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem.
Possibilidade.
Encargos minutados às claras no contrato.
Ademais, a Resolução 3.919 de 25 de novembro de 2010 do Conselho Monetário Nacional autoriza a cobrança das referidas tarifas. [...] (TJ-SP - APL: 472977720118260564 SP 0047297-77.2011.8.26.0564, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 04/10/2012, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2012) (Grifo nosso).
Na hipótese versada, esse encargo foi expressamente previsto no contrato, ID 79416925, e, conformando-se perfeitamente com o que proclama os sobreditos atos normativos, a validade de sua cobrança deve ser reconhecida.
Por último, com relação seguro PROTEÇÃO FINANCEIRA, de responsabilidade da seguradora Itaú Seguros, verifica-se que a parte promovente assinou o contrato indicado, ID 79416925, por livre e espontânea vontade, não havendo ilegalidade a ser declarada nestes autos, sendo perfeita e acabada a negociação firmada, razão pela qual rejeito o pedido nesse aspecto.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré na devolução da quantia paga a título de registro de contrato, de forma simples, no valor de R$ 100,27, ID 79416925, p. 01, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo pagamento.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à parte autora em parte, para abranger apenas as despesas finais do processo.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa, nos moldes acima indicados.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para pagamento das custas processuais em 10 dias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito [1] Também nominada de TAB (Tarifa de Análise do Bem).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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