TJPB - 0800646-76.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800646-76.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos etc.
Inicialmente, cumpre registrar que, após o despacho anterior que tornou sem efeito o cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a parte exequente regularizou a demanda, juntando a respectiva planilha de cálculo.
Em razão disso, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC.
Ocorre que, em nova petição, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente.
Contudo, destaca-se que a impugnação apresentada anteriormente não preenchia os requisitos legais, pois foi protocolada quando ainda não havia planilha de cálculo nos autos, além de não ter sido acompanhada de qualquer memória de cálculo própria, limitando-se a alegar genericamente excesso de execução.
Assim, dentro da nova realidade processual, com a apresentação da planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicando se ratifica ou não a impugnação apresentada anteriormente, ou se apresentará nova impugnação, adaptada aos novos documentos acostados pela parte exequente.
Com a juntada da eventual manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:19
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800646-76.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos etc.
Inicialmente, cumpre registrar que, após o despacho anterior que tornou sem efeito o cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a parte exequente regularizou a demanda, juntando a respectiva planilha de cálculo.
Em razão disso, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC.
Ocorre que, em nova petição, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que já havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente.
Contudo, destaca-se que a impugnação apresentada anteriormente não preenchia os requisitos legais, pois foi protocolada quando ainda não havia planilha de cálculo nos autos, além de não ter sido acompanhada de qualquer memória de cálculo própria, limitando-se a alegar genericamente excesso de execução.
Assim, dentro da nova realidade processual, com a apresentação da planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicando se ratifica ou não a impugnação apresentada anteriormente, ou se apresentará nova impugnação, adaptada aos novos documentos acostados pela parte exequente.
Com a juntada da eventual manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:26
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800646-76.2023.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Diante da anulação do processo, ID 108476058, e em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:36
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800646-76.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem pois observo que a parte exequente não anexou aos autos cópia da memória de cálculo detalhada quando está executando um título que depende de apuração de valores.
O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 798, exige que o pedido de execução seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Se houver impugnação por excesso de execução, a planilha tornou-se ainda mais importante, pois há necessidade de analisar se os valores estão corretos.
Inclusive, na impugnação ao cumprimento de sentença o promovido não apontou qual o valor entende devido, informando "observando-se os cálculos apresentados pelo Banco Votorantim no ID 105425822 e a suspensão do cumprimento de sentença".
Todavia, o id mencionado não possui nenhum conteúdo.
Assim, diante de erro de ambas as partes, torno sem efeito o pedido de cumprimento de sentença, pois ausente requisito mínimo para o início desta.
A parte promovente para indicar o valor devido, com a planilha.
Em seguida, intime-se o promovido para impugnar, indicando o valor que acredita ser o correto.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800646-76.2023.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
13/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
18/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 11:03
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
29/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
13/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
07/09/2023 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPE DA SILVA - CPF: *67.***.*70-72 (AUTOR).
-
07/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FELIPE DA SILVA (*67.***.*70-72).
-
07/08/2023 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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