TJPB - 0803150-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803150-64.2023.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PATRICIA REGINA ALVES PESSOA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A., VALE PRESENTE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos pela parte ré/embargante HUB PAGAMENTOS S.A em face da sentença de Id. 108258277, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à analise da responsabilidade e do dano moral, argumentando que a sentença deixou de se pronunciar em relação à abertura de conta da autora, a culpa concorrente, a ausência de comprovação do dano moral e a inexistência de saldo para recuperação das quantias.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão e contradição no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em omissão e contradição quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA ALVES PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:32
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803150-64.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: PATRICIA REGINA ALVES PESSOA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A., VALE PRESENTE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Cuida de "Ação de Reparação de Danos com Tutela de Urgência" ajuizada por PATRÍCIA REGINA ALVES PESSOA em face de NU PAGAMENTOS S.A, HUB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e NEON PAGAMENTO S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao réu NUBANK (NU PAGAMENTOS) e que, no dia 07/03/2023, foi vítima de um estelionato virtual, eis que foi contatada por terceiro, através da rede social Instagram, oferecendo uma proposta de investimento.
Em razão de tal proposta, afirma que realizou, através de sua conta junto ao réu NU PAGAMENTOS uma transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00, uma transferência por meio do "PIX CARTÃO" no importe de R$ 2.498,55, bem como um empréstimo pessoal na quantia de R$ 4.750,00, valores estes transferidos via PIX a terceiros, totalizando um prejuízo de R$ 11.248,85.
Aduz que as transações tiveram, como destinatárias, contas bancárias abertas de terceiros junto aos réus HUB e NEON e que, apesar das tentativas de resolução administrativas, não obteve sucesso, precisando arcar com o pagamento do empréstimo pessoal contratado junto ao réu NU PAGAMENTOS.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção da cobrança das parcelas de empréstimo ou a redução do valor.
No mérito, a condenação das empresas rés ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela antecipada indeferida.
Realizado pedido de reconsideração pela parte autora, este foi rejeitado.
Citada, a promovida NEON suscitou, preliminarmente, a necessidade de tramitação em segredo de justiça, a ilegitimidade passiva e a necessidade de intervenção de terceiro.
No mérito, arguiu a ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
A promovida NU PAGAMENTOS (NUBANK) apresentou contestação, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a indevida concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de dano.
Impugnação às contestações.
Após citação válida, a promovida HUB PAGAMENTOS apresentou contestação, sustentando a ausência de relação jurídica com a instituição, a ausência de responsabilidade, bem como a culpa exclusiva da autora.
Requereu, por fim, a improcedência do pedido da autora, como também a produção de prova testemunhal, com depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Parte autora apresentou impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora, bem como as promovidas NEON e NU PAGAMENTOS manifestaram interesse pelo julgamento antecipado do mérito.
A promovida HUB permaneceu silente.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação, as promovidas NEON e NU PAGAMENTOS argumentam a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da demanda em razão da alegada ausência de responsabilidade quanto à transação financeira realizada pela parte autora.
Cumpre esclarecer que a análise da legitimidade, enquanto verificação de elemento constitutivo da regularidade da ação, não se confunde com a análise da responsabilidade civil pelo dano, uma vez que esta se trata de questão pertencente ao mérito da demanda.
Nesse sentido, a análise da legitimidade fica adstrita ao vínculo abstrato entre as partes diante das alegações autorais e dos documentos anexados.
Ademais, a resolução nº 103/2021 BACEN (arts. 41-B e 41-C) traz expressamente a necessidade de atuação das instituições pagadoras e recebedoras nas demandas relativas à fraude perpetrada por terceiros via PIX.
Dessa forma, as promovidas são partes legítimas, bem como eventuais responsáveis pelo tratamento da situação narrada nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. -Da intervenção de terceiro A promovida NEON suscitou como necessária a intervenção de terceiro recebedor da quantia informada na inicial, sob a premissa de não possuir responsabilidade em relação aos valores repassados à conta de seu cliente.
Contudo, uma vez que a legitimidade passiva da promovida já foi reconhecida, não resta fundamento para o terceiro intervir no processo.
Ademais, a parte promovida, embora requeira a intervenção do terceiro, não apresenta ao Juízo dados necessários para qualificação e citação, tornando evidente seu desinteresse.
Dessa forma, rejeito o pedido. -Da tramitação em segredo de justiça A promovida NEON requereu a tramitação processual em segredo de justiça sob a justificativa da necessária observância ao sigilo dos dados bancários de seu cliente Feliphe Oliveira.
Em que pese o alegado sigilo dos dados bancários de pessoa física, a promovida não apresentou qualquer documento referente aos dados bancários de seu cliente, tampouco o número completo do CPF.
Assim, rejeito o pedido formulado, eis que não houve exposição de dados do cliente nos autos. -Da impugnação à gratuidade A promovida NU PAGAMENTOS impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora incorre em abuso do direito ao obter o benefício.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Ademais, a parte autora anexou os documentos solicitados por este Juízo, evidenciando a sua hipossuficiência financeira.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cumpre salientar que a prova testemunhal não é obrigatória, tendo em vista que o Juízo, enquanto destinatário da prova, pode entender que a referida prova não é pertinente ou não influi no livre convencimento.
Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil das instituições financeiras rés, na execução de seus serviços, diante da fraude perpetrada por terceiros em desfavor da autora.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no entanto, o inciso II do § 3º do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso as ações cometidas por terceiros que, sob a promessa de lucros financeiros à parte autora, utilizaram de forma indevida o mecanismo de transferência bancária “PIX” para obter a alegada vantagem patrimonial indevida.
No que tange à responsabilização das instituições financeiras nas hipóteses de fraude, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, possui um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Por conseguinte, foi editada a Súmula nº 479, dispondo que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Corte Superior também expressou entendimento, em sede de julgamento do REsp 2046026 / RJ, no sentido de que: O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (grifei) No caso concreto, as instituições financeiras promovidas, embora não tenham participado diretamente do contato entre a autora e os responsáveis pela fraude, foram afetadas por fatos que ocorreram dentro de sua seara de atuação, consistente na transferência e recebimento de valores através da ferramenta “PIX”.
Nesses casos, a jurisprudência pátria compreende que a eventual responsabilização da instituição financeira se dará a partir da análise da observância aos procedimentos de segurança na prestação do serviço bancário, o que inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes contra os consumidores.
Nesse sentido, vejamos o julgado: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (grifei) Na mesma compreensão, o recente julgamento do E.
TJPB: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 37.734,51 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A condenação teve origem em fraude ocorrida em transação bancária via PIX, realizada após o cliente ser induzido a erro por terceiros que se fizeram passar por funcionários do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, com consequente responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao consumidor; e (iii) analisar a procedência da condenação em danos materiais e morais e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois disponibiliza o serviço de transação via PIX em suas plataformas, caracterizando-se como fornecedora e sendo responsável pelos riscos inerentes ao serviço que presta.
A responsabilidade das instituições financeiras em relação a fraudes bancárias decorre do dever de segurança e da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
A excludente de responsabilidade alegada pelo banco, com base na culpa exclusiva do consumidor, não se aplica, pois a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas eficazes de segurança que pudessem evitar a fraude.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para compensar o constrangimento sofrido pelo consumidor e desestimular condutas negligentes do banco.
A condenação do banco em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo na legislação aplicável, uma vez que o recurso foi desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraudes realizadas por terceiros em operações bancárias que utilizem suas plataformas, salvo prova de excludente de responsabilidade.
O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste.
A condenação por danos morais em casos de fraude bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de compensar o dano e inibir práticas negligentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.037488-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 10/05/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802321-89.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (grifei) Na hipótese da presente demanda, em que pese a tomada das medidas administrativas para recuperação dos valores da parte autora, conforme o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na resolução nº 103/2021 do BACEN, as promovidas não comprovaram nos autos a realização de ações preventivas, baseadas no perfil dos seus usuários, tampouco comprovaram, documentalmente, as razões pelas quais a solicitação da autora não foi atendida, limitando-se ao argumento de que os valores não puderam ser restituídos em razão da insuficiência dos saldos das contas dos terceiros.
Nesse sentido, cito os dispositivos da resolução Nº 1/2020 do Banco Central: Art. 37.
Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.
Art. 92.
Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere: II - à utilização do Pix para transações de pagamento ilícitas, que não respeitem seus processos de prevenção conforme definidos nas leis e regulamentos pertinentes; Importa ressaltar também que a parte autora comprovou a busca imediata dos meios de comunicação junto às instituições financeiras e aos canais governamentais de suporte ao consumidor (BACEN e consumidor.gov), o que demonstrou a intenção inequívoca de resolver extrajudicialmente o fortuito.
Contudo, a ineficácia das medidas tomadas pelas promovidas demostraram o descaso com as medidas de segurança prévias aos fortuitos (ação preventiva).
A atuação diligente dos réus, conferindo a devida atenção à movimentação repentina de valores em total dissonância com a movimentação padrão do consumidor, por certo, teria evitado a concretização da fraude, o que evidencia o “fortuito interno”.
A parte autora comprovou nos autos a ausência de movimentações rotineiras de alto valor, uma vez que é estudante e aufere renda mensal inferior a um salário mínimo, eis que exerce atividade de estágio remunerado em valor inferior a um salário mínimo.
Isentar a instituição financeira de qualquer responsabilidade proveniente da atípica movimentação financeira do consumidor, implicaria em deixar o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e endividamento, o que não atende aos preceitos da legislação consumerista.
Portanto, considerando a responsabilização solidária inerente às relações de consumo (art. 7º, p.u, CDC), bem como a inequívoca atuação das instituições pagadoras e recebedoras no tratamento das fraudes bancárias realizadas via PIX, por expressa previsão normativa da resolução nº 103/2021 BACEN (arts. 41-B e 41-C), torna-se evidente a responsabilidade das promovidas para reparação dos danos causados à autora.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Revendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id. 76373119), reconhecer, no mérito, a falha na prestação do serviço bancário perante a parte autora PATRICIA REGINA ALVES PESSOA, consubstanciada na inobservância ao dever de segurança inerente aos serviços bancários (fortuito interno), e, por conseguinte, declarar, consectário lógico, dentro de uma análise sistemática, a inexistência do contrato de empréstimo pessoal firmado, determinando: (A) - Que a instituição financeira promovida NU PAGAMENTOS S.A se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de empréstimo pessoal, inclusive em caráter de tutela de urgência que, neste ato, defiro, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; (B) - Que a promovida NU PAGAMENTOS restitua à parte autora a quantia equivalente às parcelas pagas, em dobro, eis que indevidas as cobranças oriundas do contrato de empréstimo que decorrem de falha de segurança na prestação dos serviços bancários (art. 42, CDC), valor este a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido do índice IPCA, a partir do evento danoso, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da citação (REsp 1.795.982-SP). 2 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), pois não se pode rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que comprometem a segurança da renda do consumidor e avulta sua vulnerabilidade; 3 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. À Serventia, para expedir mandado de intimação para a promovida NU PAGAMENTOS S.A, com AR, com o fim de cumprir a tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) PROMOVENTE e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de VALE PRESENTE S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803150-64.2023.8.15.2003 JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA TAMMENHAIN(*63.***.*92-16); PATRICIA REGINA ALVES PESSOA(*79.***.*25-21); JULIANA CRISTINY COPPI(*56.***.*10-08); NU PAGAMENTOS S.A.(18.***.***/0001-58); VALE PRESENTE S.A.(13.***.***/0001-19); NEON PAGAMENTOS S.A.(20.***.***/0001-82); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(*21.***.*20-88); MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES(*75.***.*50-87); SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER(*18.***.*72-63); DESPACHO Desabilitação da procuradora da parte autora Considerando que a advogada Juliana Cabral de Oliveira Tammenhain deixou de fazer parte do quadro de advogados associados do escritório que representa a promovente, defiro o pedido de desabilitação em nome da patrona supra mencionada, permanecendo as publicações em nome da Dra.
Juliana Cristiny Coppi. À Serventia, para desabilitar a patrona indicada.
Especificação de provas Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803150-64.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA ALVES PESSOA REU: NU PAGAMENTOS S.A., VALE PRESENTE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação da 1ª promovida.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803150-64.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA ALVES PESSOA REU: NU PAGAMENTOS S.A., VALE PRESENTE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito (ID 86210256) pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 13 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803150-64.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA REGINA ALVES PESSOA REU: NU PAGAMENTOS S.A., VALE PRESENTE S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 4 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:11
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:34
Indeferido o pedido de PATRICIA REGINA ALVES PESSOA - CPF: *79.***.*25-21 (AUTOR)
-
03/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA REGINA ALVES PESSOA - CPF: *79.***.*25-21 (AUTOR).
-
20/07/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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