TJPB - 0867077-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:57
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2024 00:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
01/06/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2024 13:16
Sentença confirmada
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01/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de ADRIANA MARCELA ATHAYDE DE ANDRADE - CPF: *52.***.*45-04 (RECORRENTE) e não-provido
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01/06/2024 13:16
Voto do relator proferido
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 20:51
Determinada diligência
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02/05/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MARCELA ATHAYDE DE ANDRADE - CPF: *52.***.*45-04 (RECORRENTE).
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02/05/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2024 22:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0867077-10.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA MARCELA ATHAYDE DE ANDRADE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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