TJPB - 0827615-17.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Pagamento] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLY BARROS MELO - GO50889, VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 DESPACHO Em que pese a parte executada, na petição de ID 91794173, ter informado depósito judicial no valor de R$ 7.000,00, em detida análise dos autos, observa-se que inexistem referidos valores.
Por outro lado, sobre os cálculos realizados pela parte executada (ID 91824626), manifeste-se a parte exequente, em 02 (dois) dias.
Em caso de concordância da parte exequente, e sendo realizado o depósito pela executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827615-17.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 EXECUTADO: TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANCLEI ALVES DA SILVA - GO31288, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO - PB5405 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A empresa devedora, após ser intimada para cumprir a sentença, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, que existia acordo entabulado entre as partes e que, mesmo assim, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
Dos documentos anexados ao processo, extrai-se que, em que pese as alegações da parte excipiente, esta não juntou aos autos qualquer minuta de acordo realizado entre as partes.
Pelo contrário, a parte exequente comprovou as tratativas de realização de acordo, apesar da inércia da parte executada/impugnante, sobrevindo acórdão que negou provimento ao RI interposto e ainda condenou em 20% de verba sucumbencial.
Diante de tais ponderações, não se mostram plausíveis as alegações da parte excipiente.
No que se refere à aplicação de multa por litigância de má-fé requerido pela parte exequente, INDEFIRO-O, eis que não restou comprovado que a excipiente tenha agido dessa maneira.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, em relação aos valores contidos no ID 87024108.
Em seguida, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento da quantia remanescente (R$ 20.185,83), além da multa de 10% sobre o saldo, a teor do art. 523, §2º, do CPC, sem a incidência de honorários advocatícios, incabíveis nos JECs em 1º grau, totalizando a quantia de R$ 22.204,41, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:04
Baixa Definitiva
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28/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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30/01/2024 23:24
Conhecido o recurso de TMC DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0004-86 (RECORRENTE) e não-provido
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30/01/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2023 01:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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09/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 21:20
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 22:41
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 23:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 13:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:32
Recebidos os autos
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05/12/2022 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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