TJPB - 0805224-62.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 11:08
Juntada de comunicações
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11/03/2025 11:07
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Severina Fernandes da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados, alegando em apertada síntese: Que após sacar o saldo da conta do PASEP, em razão de ter verificado a ausência de correção monetária de forma devida, requer a condenação do promovido em danos materiais no importe de R$ 44.156,98.
Juntou documentos.
A análise da gratuidade judiciária foi postergada para o final da ação.
Devidamente citada, a promovida contestou alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Impugnação à contestação.
Extrato do PASEP, microfilmagens e sua transcrição anexas aos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Passo ao exame da prejudicial de mérito e das preliminares apresentadas pela parte promovida.
Prejudicial de Mérito de Prescrição.
No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 02/09/2019 (ID. 49509260).
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
Preliminares. 1) Ilegitimidade Passiva.
Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Impugnação da gratuidade judiciária.
A parte requerida levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte promovente não comprovou a sua hipossuficiência.
Verifica-se nos autos que o promovido não acostou qualquer prova da capacidade econômica da promovente para suportar as custas do processo.
Noutro lado, a parte autora, além de ser idosa com mais de 70 anos, o que por si só exige grandes gastos, como relatado, declarou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Portanto, defiro a gratuidade judiciária da promovente e indefiro a preliminar provocada. 3) Ausência de Interesse de Agir.
A parte requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor não buscou resolver o imbróglio dos autos extrajudicialmente, e por conseguinte, restou ausente o interesse da parte na presente lide.
A exigência de prévio esgotamento de vias extrajudiciais para configuração do interesse de agir, não é requisito absoluto para o ajuizamento da ação, salvo algumas exceções, dentre as quais, não está inclusa a matéria dos autos.
Sendo assim, indefiro a preliminar arguida.
Da Prova Pericial.
Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado no ano de 2018, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Intime a parte autora para informar o seu órgão pagador, no prazo de 5 dias; 2 – Após, ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 6 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 7 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *06.***.*83-15 (AUTOR).
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22/08/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 12:33
Nomeado perito
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15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805224-62.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, PASEP].
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que não foi carreado aos autos o extrato do PASEP da parte autora, o que impacta diretamente na análise dos cálculos apresentados pela parte autora e do prazo prescricional.
Tal documento, registre-se, pode ser facilmente apresentado por qualquer das partes.
Posto isso, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem cópia do extrato do PASEP da parte autora, de modo a contribuírem com o célere e efetivo deslinde da causa.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
05/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *06.***.*83-15 (AUTOR).
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07/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/10/2021 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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