TJPB - 0800782-42.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2025 07:23
Juntada de informação
-
30/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:04
Juntada de informação
-
16/05/2025 13:24
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 23:49
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 23:49
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800782-42.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCINARA LEANDRO DE LIMA, MARIA NEUMA DE LIMA CEZAR Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE IRES DA SILVA LIMA - PB31672, HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS - PB30058, RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 Advogado do(a) EXEQUENTE: RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS - PB29921 EXECUTADO: BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA- PESSOA COM DEFICIÊNCIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN, alegando excesso de execução, para indicar o débito total no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). (ID 93515859).
Intimada, a exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 93574975), destacando a majoração da verba sucumbencial dos honorários advocatícios, no âmbito recursal.
Cálculos realizados pela contadoria (ID 103038990), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) dano moral, no valor total de R$ 4.954,74; (b) danos materiais, no valor de R$ 6.578,54, o que totaliza o valor de R$ 11.533,28 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento).
A exequente/impugnada destacou a ausência de observância do art. 523, §1º, do CPC, ao tempo em que a executada/impugnante defende que, “no cálculo apresentado ao id 103038994, a contadoria deixa de considerar que há a quantia de R$15.630,54, de propriedade deste Banco, depositada pela autora junto ao id 88801078”. É o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega que os descontos iniciaram em 11/2022 (ID 93515859), bem como a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios, prevista no art. 523, §1º, do CPC, devido à existência de depósito judicial realizado pela autora, destinado à devolução dos valores do empréstimo não contratado.
Ocorre que, de acordo com o histórico de empréstimo consignado do INSS (IDs 69708740 - Pág. 2 e 69708738), o início dos descontos ocorreu em 10/2022, não havendo nenhuma controvérsia judicial sobre o termo inicial durante a fase de conhecimento.
Além disso, os valores depositados judicialmente pela parte autora não podem ser reconhecidos como “pagamento voluntário” da obrigação de pagar, devido à interpretação restritiva do art. 523, §1º, do CPC. É legalmente atribuído ao devedor o ônus processual de cumprir “voluntariamente” a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se vislumbra no caso concreto.
Registro, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral . 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 .
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 .
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Além disso, apesar de não haver considerado a incidência do art. 523, §1º, do CPC, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade.
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo excesso de execução. (ID 103038994).
Apesar disso, havendo omissão, imperiosa a integração dos cálculos para a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10$ (dez por cento), por força do art. 523, §1º, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não haver excesso nos valores executados por parte do exequente, ao tempo em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, qual seja: (a) dano moral, no valor total de R$ 4.954,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); (b) danos materiais, no valor de R$ 6.578,54 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o que totaliza o valor de R$ 11.533,28 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos); (c) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), referente à fase de conhecimento, no valor de R$ 1.729,99 (mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), totalizando o débito exequendo no valor de R$ 13.263,27 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), ao tempo em que aplico o art. 523, §1º, do CPC, devendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, não havendo o pagamento do débito integral, adote-se as providências necessárias para bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCINARA LEANDRO DE LIMA Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, S/N, Casa, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Nome: MARIA NEUMA DE LIMA CEZAR Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, S/N, Casa, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado: RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS OAB: PB29921 Endereço: desconhecido Advogado: HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS OAB: PB30058 Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino, 107, Milindra Empresarial Center, sala 1009, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado: RAYANE IRES DA SILVA LIMA OAB: PB31672 Endereço: , BELÉM - PB - CEP: 58257-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 -
21/02/2025 20:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:01
Juntada de certidão da contadoria
-
01/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
01/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 06:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de informação
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15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINARA LEANDRO DE LIMA - CPF: *14.***.*17-92 (AUTOR).
-
01/03/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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