TJPB - 0860790-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 09/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:56
Sentença confirmada em parte
-
19/03/2025 10:56
Voto do relator proferido
-
19/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0008-01 (APELANTE) e provido em parte
-
19/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 11:10
Determinada diligência
-
25/02/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO MAIA LORENZO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:06
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0008-01 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 10:06
Sentença confirmada
-
16/12/2024 10:06
Voto do relator proferido
-
14/12/2024 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 09:24
Outras Decisões
-
22/11/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o recorrente afirma que a sentença padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no tocante ao proveito econômico obtido, pois não observou, como base de cálculo, o valor do medicamento.
Eis o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o caso vertente, entendo assistir razão ao embargante, tendo em vista que, de fato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando diante do proveito econômico obtido, deve levar em consideração o valor do tratamento médico, incluindo, portanto, o valor do medicamento.
Vejamos precedente do STJ nesse sentido: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 198.124-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO para fixar, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% do proveito econômico obtido, incluindo na base de cálculo, o valor do medicamento durvalumabe, devendo, para tanto, o embargante acostar 03 (três) orçamentos para fins de apuração média, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860790-65.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: GILBERTO MAIA LORENZO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL I RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de urgência c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuário do plano de saúde junto ao promovido e que foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”.
Aduz que postulou a concessão do aludido medicamento, sendo este, contudo, negado na seara administrativa.
Postula a concessão do tratamento, a ser custeado pelo requerido, além de danos morais.
Liminar deferida.
Citado, o promovido alega que não houve a recusa no atendimento, visto que houve a autorização antes da intimação da liminar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que o autor, usuário do plano de saúde requerido, foi diagnosticado com “neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha”, havendo indicação para tratamento mediante “imunoterápico durvalumabe”, na forma do laudo médico id. 66587131.
O promovido sustenta que não houve recusa no tratamento, visto que autorizou o tratamento antes da intimação da decisão liminar.
Pois bem.
Entendo que houve recusa injustificada em relação à autorização para o tratamento indicado, no que tange ao imunoterápico durvalumabe.
Isto porque consta nos autos a recusa no tratamento almejado, conforme se depreende do id. 66587132.
Por sua vez, o atendimento ao pleito do autor ocorreu em data posterior ao ajuizamento da lide – 09/01/2023 e 25/02/2022, respectivamente.
Portanto, verifica-se recusa injustificada para fins de tratamento do autor.
Em relação aos danos morais, entendo presentes, pois o autor é portador de neoplasia maligna de vias biliares metastática em primeira linha, portando a recusa do tratamento, por si só, é apta a ensejar o dano moral, diante do quadro de saúde do autor.
Nessa senda, entendo que a quantia correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente à reparação a título de danos morais.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a autorizar e custear o tratamento imunoterápico durvalumabe, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno, igualmente, o requerido, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860790-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808882-66.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Nilzoneide Oliveira Barbosa Galindo Gome...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 17:22
Processo nº 0800619-35.2023.8.15.0441
Maria Aparecida Pereira Bernardo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 16:19
Processo nº 0801947-09.2020.8.15.0181
Andressa Sampaio da Silveira
Faculdade Reboucas de Campina Grande
Advogado: Anna Millena Guedes de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0025382-61.2013.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Stc - Construcoes, Servicos e Administra...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2013 00:00
Processo nº 0804093-81.2023.8.15.2003
Valdete Silvina Daniel
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 09:11