TJPB - 0801947-09.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:18
Nomeado perito
-
18/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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04/06/2024 13:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/05/2024 20:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801947-09.2020.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDRESSA SAMPAIO DA SILVEIRA.
EXECUTADO: FACULDADE REBOUÇAS DE CAMPINA GRANDE.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, conclusos.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Devolvido o processo, intimem-se as partes para pronunciamento em 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801947-09.2020.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ANDRESSA SAMPAIO DA SILVEIRA.
REU: FACULDADE REBOUÇAS DE CAMPINA GRANDE.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:38
Outras Decisões
-
29/07/2021 04:42
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:32
Decorrido prazo de ANNA MILLENA GUEDES DE ALCANTARA em 28/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:11
Juntada de Petição de informação
-
05/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2021 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2021 10:21
Audiência 12/04/2021 10:00 realizada para Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB #Não preenchido#.
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12/04/2021 10:21
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 12/04/2021 10:00:00 SL VIRTUAL ZOOM.
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13/03/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2020 08:22
Recebidos os autos.
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19/10/2020 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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10/09/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:04
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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