TJPB - 0811218-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:48
Juntada de Alvará
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20/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 18:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
22/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que este processo aguarda o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
21/05/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 04:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 04:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 04:35
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811218-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
01/05/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/04/2024 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 06:23
Juntada de Petição de informação
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09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:02
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:02
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:13
Juntada de Ofício
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08/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 02:55
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811218-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer o que pretende com o ajuizamento deste processo, haja vista tratar-se de ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, julgado parcialmente procedente, pelo 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa, com base em protesto de dívida oriundo do contrato discutido naqueles autos.
Em se tratando de restrição creditícia oriunda do mesmo fato, o pedido deverá ser formulado em sede de cumprimento de sentença (obrigação de fazer), nos autos da ação que tramitou perante o juízo supracitado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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