TJPB - 0800619-35.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800619-35.2023.8.15.0441 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque deixou de declarar a revogação da medida liminar deferida outrora. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, anoto que com a sentença de improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada.
Nos termos do art. 309 , III , do CPC , a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar.
Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência.
Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/02/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 08:20 Vara Única de Conde.
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07/02/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 08:20 Vara Única de Conde.
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25/09/2023 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2023 07:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO - CPF: *00.***.*69-35 (AUTOR).
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15/05/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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