TJPB - 0800619-35.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:22
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:28
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:25
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO - CPF: *00.***.*69-35 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 06:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 06:44
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800619-35.2023.8.15.0441 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque deixou de declarar a revogação da medida liminar deferida outrora. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, anoto que com a sentença de improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada.
Nos termos do art. 309 , III , do CPC , a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar.
Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência.
Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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