TJPB - 0804093-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:43
Decorrido prazo de VALDETE SILVINA DANIEL em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Publicado Petição (3º Interessado) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 17:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VALDETE SILVINA DANIEL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804093-81.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDETE SILVINA DANIEL.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c REVISIONAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDETE SILVINA DANIEL contra BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, Alega a parte autora, em síntese, que: 1) é funcionária pública e há anos vem sofrendo constantes descontos em seu contracheque, sob o código 717 – cartão de crédito banco pan.
Atualmente é consignado em folha o importe de R$ 116,61 (cento e dezesseis reais e sessenta e um centavos), porém o plástico com final 3043 está bloqueado, sem utilização e a parte autora não recebe em sua residência a fatura mensal; 2) solicitou ao promovido, através de ligação, protocolos nº 102062473 (30/05/2023) e protocolo nº 102863429, a possível pendência financeira e foi encaminhado um boleto, com vencimento em 30/05/2023, no valor de R$ 2.600,02 (dois mil e seiscentos reais e dois centavos), bem como a planilha evolutiva de 2013 a 2023, o que não concordo, uma vez que realiza pagamentos desde 2014, já tendo realizado o pagamento no montante de R$ 19.558,98 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) até Maio/2023.
Requereu, a tutela antecipada para suspender os descontos e no mérito requereu a revisão contratual, restituição de valores cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Assistência Judiciária Gratuita indeferida (ID 75053631).
Custas pagas Petição de ID 76776747, informando que foi negativada por dívida no valor R$ 2.482,65 (dois mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 13/06/2023, cujo débito acredita ser o discutido em juízo e requer a tutela antecipada de urgência para retirada imediata da inscrição que considera indevida.
Antecipação de tutela negada (ID 76483189).
Embargos de Declaração interpostos no ID 77270043, alegando que a decisão de antecipação de tutela foi omissa quanto à análise da negativação indevida realizada pela parte promovente.
Devidamente intimada dos embargos de declaração, a parte embargada não se manifestou.
A parte ré apresentou contestação, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, arguiu decadência decorrente da relação de consumo e, no mérito, alegou, em síntese, inexistência de relação de consumo, regularidade na contratação, legalidade dos encargos atribuídos no contrato, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de dano material ou moral.
Juntou documentos (ID 79259123).
Apresentação de réplica no ID 82113673.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de prova, a parte autora apresentou petição requerendo que o promovido juntasse cópia do contrato.
O banco promovido juntou petição (ID 83634383), alegando a matéria ser eminentemente de direito e juntou cópia do contrato no ID 83634384.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o documento juntado, em petição de ID 87171670 alegou desconhecer a assinatura do contrato e requereu a perícia grafotécnica.
Petição do promovido requerendo o não acatamento da alegação de fraude e que caso seja determinada a perícia que esta seja custeada pela parte autora. (ID 93344841).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão por que passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes. 1.1-DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID 77270043) da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (ID 76483189), alegando que foi omissa quanto ao pedido de exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, por dívida que está sendo discutida nos presentes autos, que se encontram pendentes de análise.
Dessa forma, chamo o feito a ordem e passo a decidir: Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida foi proferida após informação de restrição do nome da autora, por dívida decorrente da relação contratual questionada nos presentes autos e, portanto, ao considerar, em uma análise de cognição sumária que não havia demonstração clara e precisa de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, podendo a autora esperar a instrução processual, via de consequência, qualquer situação proveniente da contratação, inclusive, a restrição de crédito em relação ao débito discutido estaria prejudicada, não havendo omissão na decisão.
Dessa forma, não observando a presença de omissão, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, pelos seus próprios fundamentos. 1.2-DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Quanto às questões processuais pendentes, verifica-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao valor da causa, bem assim de alegada decadência. 1.2.1.
Da impugnação à justiça gratuita.
Sobre a impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a análise da preliminar resta prejudicada, haja vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita. 1.2.2 Da impugnação ao valor da causa.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que a atribuição ao valor da causa pela autora está de acordo com o que determina o art. 292, VI do CPC: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". 1.2.3.Da Decadência O demandado suscita que ocorreu o fenômeno da decadência prevista no art. 26 do CDC.
O caso em deslinde não se trata de vício aparente ou de fácil constatação.
Portanto, totalmente descabida.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Pontos controvertidos.
Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de contratação fraudulenta do contrato de empréstimo consignado; b) falha na prestação do serviço; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; c) a extensão dos danos. 3.
Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que não firmou o referido contrato de empréstimo consignado com a ré, razão por que aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4.
Meios de prova.
Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a fraude contratual apontada. É que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é da parte promovida, porquanto esta produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio a Sra.
JOSICLEIDE DA SILVA ALVES (83 99927-4188, e-mail: [email protected]), para atuar como perita no presente feito, bem assim fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré, considerando a inversão do ônus da prova e o dever do promovido em comprovar que não falhou na prestação do serviço fornecido.
Intime-se a perita nomeada acerca dessa decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDETE SILVINA DANIEL em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804093-81.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDETE SILVINA DANIEL Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer para cancelamento do cartão de crédito c/c revisional.
No id 83634384, o banco demandado juntou aos autos ficha cadastral assinada pela autora.
Contudo, ao exercer o contraditório, a autora alegou se tratar de fraude, por desconhecer a assinatura aposta.
Ocorre que a alegação de fraude, ao que parece, somente foi levantada nessa última manifestação, tratando-se de alteração da causa de pedir inicial, até porque o pedido de perícia inicialmente postulado teve fundamento diverso - suposta inserção de encargos ilegais na avença.
Assim, como já houve a estabilização da causa, com o oferecimento de defesa, intime-se a parte ré para dizer sobre a manifestação do ID 87171670, em que postulada a realização de perícia para demonstrar suposta fraude contratual.
Prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
26/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804093-81.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDETE SILVINA DANIEL Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de requerer provas, observa-se que foi anexado pela parte ré a cópia do contrato objeto da lide (ID 83634384).
Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 05 dias, querendo, falar sobre a petição de ID 83634383 e o documento que a guarnece.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de VALDETE SILVINA DANIEL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:35
Decorrido prazo de VALDETE SILVINA DANIEL em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE SILVINA DANIEL - CPF: *86.***.*65-49 (AUTOR).
-
21/06/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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