TJPB - 0802854-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:05
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802854-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:28
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DINIZ em 20/05/2025 23:59.
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26/03/2025 20:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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12/03/2025 10:23
Determinada diligência
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12/03/2025 10:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/02/2025 18:37
Juntada de Petição de informação
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13/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DINIZ em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802854-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 12:25
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DINIZ em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802854-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:37
Determinada diligência
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16/10/2024 17:37
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802854-58.2017.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DINIZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários, decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, frente ao BANCO DO BRASIL S/A, onde o autor alega, em suma, na inicial, que no período compreendido entre janeiro de 1989, no valor atualizado na propositura do presente cumprimento de sentença, de R$ 3.852,51 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Alega que o índice aplicado ao valor na época em questão foi indevido, de modo que postula a devida aplicação sobre o saldo do aludido período.
Instando a manifestar-se, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de prescrição, suspensão do processo, ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar levantada.
DAS DEMAIS PRELIMINARES Sobre as demais preliminares suscitadas, o STJ já pacificou entendimento e, diante do teor paradigma das decisões emanadas pelo referido tribunal, guardião da legislação infraconstitucional, cabe a devida aplicação no caso em digressão.
Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão do RE n° 1.101.937/SP.
Em relação a alegação de necessidade de suspensão do processo em função de decisão proferida no RE n° 1.101.937/SP, melhor sorte não assiste impugnante.
A referida decisão determinou o sobrestamento dos feitos onde não há decisão transitada em julgado acerca da aplicabilidade do art. 16 da Lei. 76.437/1985.
A propósito, trecho da decisão monocrática do Relator, Min.
Alexandre de Moraes, que decidiu os embargos declaratórios naquele recurso extraordinário: "A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985.
A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos.
Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados.
Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias - DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA." Não é o caso dos autos, que cuida de liquidação de sentença proferida na Ação Civil Publica nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no TJDF.
Naquela demanda, a questão relativa à legitimidade ativa dos poupadores foi examinada no REsp nº 1391198/RS, julgado pela sistemática dos recurso repetitivos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Por oportuno, cito trecho do relatório do acórdão cuja ementa acima transcrevi: "Sobreveio recurso especial do Banco, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando omissão, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; 161 do CTN; 219, 267, 269, 301, 467, 468, 469, 474, 475, 535, 575 e 580 do CPC; 178, § 10 e 1.536 do CC/1916 e 206 e 405 do CC/2002." Apura-se, pois, que a questão da legitimidade ativa e da aplicabilidade do art. 16 da lei foi examinada e julgada no recurso repetitivo acima, tendo a decisão transitado em julgado, de forma que o cumprimento de sentença que ora se examina não está sujeito ao sobrestamento determinado no RE n° 1.101.937/SP.
Em relação à prescrição, conforme entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, "é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), a contar do trânsito em julgado da ação coletiva.
Ressalte-se, contudo, que a cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Precedentes. 2.
Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Nessa senda, constata-se que o Parquet possui legitimidade para a prática de atos processuais capazes de interromper a prescrição da execução individual de sentença coletiva, sendo, portanto, parte legítima para o ajuizamento de ação cautelar de protesto, que, por sua vez, é munida do efeito interruptivo da prescrição da execução individual.
No caso dos autos, o apurando-se que a ação civil pública ajuizada pelo IDEC transitou em julgado em 27/10/2009, e a respectiva demanda foi proposta em 28/10/2014, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, desconsiderando a medida cautelar de protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor do Banco do Brasil S.A. como hábil à interrupção do prazo extintivo, a pretensão estaria prescrita.
No entanto, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva se deu em 27/10/2009 e que a cautelar de protesto foi ajuizada pelo MPDFT em 26/9/2014, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal, que se findaria em 26/10/2014, é de rigor o afastamento da prescrição.
II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que o extinto tinha no ano de 1989 a quantia correspondente a Ncz$ 3.831,26.
Pois bem.
Como se sabe, o Plano Verão, instituído pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 32, publicada em 16 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, tratou-se de um plano econômico que alterou a moeda brasileira (a qual passou a ser o “Cruzado Novo”), congelou os preços, extinguiu a OTN e a OTN Fiscal, entre outras medidas.
Em seus arts. 9º e 17, a Lei nº 7.730/89 determina: Art. 9º A taxa de variação do IPC será calculada comparando-se: I - no mês de janeiro de 1989, os preços vigentes no dia 15 do mesmo mês, ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados no período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988; II - no mês de fevereiro de 1989, a média dos preços observados de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1989, com os vigentes em 15 de janeiro de 1989, apurados consoante o disposto neste artigo.
Parágrafo único.
O cálculo da taxa de variação IPC, no que se refere ao mês de fevereiro de 1989, efetuar-se-á de modo que as variações de preços, ocorridos antes do início do congelamento, não afetem o índice dos meses posteriores ao do congelamento.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria no julgamento do Embargo de Divergência nº 235.724/SP, do qual destaco o seguinte trecho, o qual adoto como razões de decidir: Tem-se, assim, que os preços vigentes ou, em sua impossibilidade, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, no dia 15 de janeiro de 1989 foram estabelecidos legalmente como elemento comum dos cálculos do IPC de janeiro/89 e de fevereiro de 1989.
Ocorre que, por força da Portaria interministerial n° 202, de 31 de janeiro de 1989, o IBGE considerou os preços coletados entre 17 e 20 de janeiro para o estabelecimento da melhor aproximação estatística possível "dos preços vigentes em 15 de janeiro de 1989, parâmetro comum do cálculo do IPC do mês de janeiro e do mês de fevereiro de 1989." Tal forma de cálculo dos preços vigentes no dia 15 de janeiro remeteu parte do período correspondente ao mês de fevereiro, para o cálculo do IPC de janeiro de 1989, reabsorvido, depois, no cálculo do IPC do mês de fevereiro de 1989, conseqüencializando dupla distorção, por considerado duas vezes um mesmo período, reproduzindo o bis in idem em que a lei já incidira ao considerar, para o cálculo do IPC de janeiro, o período 30 de novembro a 15 de dezembro, já computado no cálculo do IPC de dezembro.
As distorções, consideradas como ponto médio do cálculo da taxa de variação de preços correspondente a janeiro o dia 30 de novembro de 1989 e do cálculo da taxa de variação de preço correspondente a fevereiro o dia 31 de janeiro, produziram fossem estabelecidos o IPC de janeiro de 1989 em 47,36% (70,28/46 x 31) e o IPC de fevereiro de 1989 em 6, 97% (3,6/16x31).
Este Superior Tribunal de Justiça fixou-se no entendimento de que a média dos preços vigentes entre 17 e 23 de janeiro de 1989 equivaleria estatisticamente não, aos preços vigentes em 15 de janeiro de 1989, mas sim, aos preços vigentes em 20 de janeiro, que devem ser considerados como elemento comum do cálculo do IPC de janeiro e de fevereiro de 1989. aumentando-se, em consequência, o período de variação de preços daquele para 51 dias (70,28/51 x 31) e diminuindo o último para 11 dias (36/11 x 31 = 10,14) do qual já havia sido excluído o subperíodo de 31 de janeiro a 15 de fevereiro (parágrafo único do artigo 9º da Lei n° 7.730/89).
Assim eliminada a distorção, o IPC de janeiro de 1989 será de 42,72% e o de fevereiro 10,14%.
As taxas do IPC, desse modo calculadas, são indissociáveis, por resultante da modificação do elemento comum dos cálculos, eis que o período absorvido no IPC de janeiro foi excluído do IPC de fevereiro, por isso retificado de 6,97% para 10,14%.
Sobre o assunto, eis ainda um julgado da Corte Especial daquele Tribunal Superior: PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989. 1.
A jurisprudência desta Corte, há mais de dez anos, orienta-se no sentido de afastar a aplicação de índice de 70,28% (divulgado pelo IBGE) para medir a inflação de janeiro/89, fixando-o em 42,72%, conforme precedente no REsp 43.055- 0/SP, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, mediante interpretação da Lei 7.730/89 para fins de apuração do referido índice inflacionário. 2.
Como conseqüência lógica da fixação do percentual de janeiro/89 em 42,72% e aplicando a mesma orientação contida no mencionado ‘leading case’, a Corte vem reconhecendo como devido, para fevereiro/89 o percentual de 10,14% (múltiplos precedentes), devendo-se desconsiderar, igualmente, a apuração do IBGE do índice 23,6%. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 173.788/SP, Relª p/ Acórdão Min.
Eliana Calmon, DJ 19.12.2003).
Percebe-se, então, que os índices a serem aplicados para a correção do saldo da caderneta de poupança da autora, com data-base na primeira quinzena, deveria ter sido 42,72%, em janeiro/1989.
Ressalte-se, inclusive, que o art. 17, inciso I, da MP 32/1989 e da Lei nº 7.730/1989 determinava que o saldo das cadernetas de poupança, no mês de fevereiro, deveriam ser atualizados com base no rendimento acumulado da LFT, verificado no mês de janeiro/1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a orientação está em consonância com o entendimento do julgamento do REsp 1.361.800/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que nas execuções individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
O julgado restou assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1361800/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014,) Quanto aos juros remuneratórios, é sabido que a caderneta de poupança possui natureza diversa dos demais negócios jurídicos, com a possibilidade de capitalização mensal de seus rendimentos.
Assim os juros remuneratórios percebidos após um mês de aplicação, integram-se ao capital sofrendo a incidência da correção monetária e novos juros remuneratórios.
Portanto, os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação correta dos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido, DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), os juros remuneratórios são devidos até a data de encerramento da conta poupança, mas se a instituição bancária deixar de demonstrar precisamente o momento em que a conta bancária chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução.
Os juros remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em razão da utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária.
A par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como compensação ou remuneração do capital, caso o capital não esteja mais à disposição da instituição bancária, não há nenhuma justificativa para a incidência dos referidos juros, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de "capital alheio".
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ (AgRg no REsp 1.505.007-MS, DJe 18/5/2015) afirmou que "Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal".
Nesse contexto, cabe ressaltar que não se desconhece que a jurisprudência do STJ também possui o entendimento no sentido de que os juros remuneratórios têm como termo final a data do efetivo pagamento da dívida (AgRg no AREsp 408.287- MK4 Páginas 22 de25 SP, Terceira Turma, DJe 27/5/2014; AgRg no Ag 1.010.310- DF, Quarta Turma, DJe 31/10/2012).
Por sua vez, o contrato de depósito pecuniário ou bancário por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco.
Nessa linha de intelecção, observa-se, portanto, que uma das formas de extinção dessa espécie contratual ocorre com a retirada da quantia integralmente depositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. É o que se extrai da dicção do art. 1.265, caput, do CC/1916, cujo texto foi reproduzido pelo art. 627 do CC/2002.
No entanto, caso o banco não demonstre a data de extinção da conta-poupança, a melhor solução consiste em adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução como o termo final dos juros remuneratórios.
Isso porque, na hipótese em análise, o ônus de comprovação da data de encerramento da conta-poupança, pela retirada do valor depositado, incumbe à instituição bancária, nos termos do art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato que delimita a extensão do pedido formulado pelo autor desse tipo de demanda.
Ademais, porque essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, uma vez que, na hipótese aqui analisada, o depositante, no momento da propositura da ação coletiva, demonstra o interesse em rever os reflexos dos expurgos inflacionários, ocorrendo a constituição em mora do banco, por não satisfazer voluntariamente a pretensão resistida, momento a partir do qual deverão ser aplicados os juros de mora.
Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna com entendimento recente da Corte Especial do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Informativo nº 0561 - REsp 1.361.800-SP, Corte Especial, DJe 14/10/2014.
REsp 1.535.990-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 04/8/2015, DJe 20/8/2015) Em relação à legitimidade ativa, não é necessário o consumidor ostentar a condição de associado ao IDEC, pois este atuou como substituto processual, conforme precedente do STJ, em recurso repetitivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Por fim, é de se homologar os cálculos da contadoria, considerando-se que a correção monetária deverá incidir sobre o valor depositado em conta bancária.
Em relação aos juros de mora, nos julgamentos do REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, sob o rito repetitivo, o STJ estabeleceu que estes devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
III DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DETERMINAR que haja incidência do índice de 42,72% nos valores mantidos na conta poupança da autora em janeiro de 1989.
Sobre o valor a ser apurado incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação do réu na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1370899/SP – STJ) e correção monetária mês a mês, pelo IPC.
Homologo os cálculos da contadoria – id. 86135007.
Arcará o banco réu com as custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 06:59
Determinada diligência
-
28/05/2024 06:59
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DINIZ em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802854-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial do contador, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:53
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 09:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 11:56
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2022 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2022 13:15
Juntada de Informações
-
07/02/2022 11:58
Determinada diligência
-
03/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 07:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DINIZ em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:31
Outras Decisões
-
30/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 04/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 08:27
Intimado em Secretaria
-
12/02/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2020 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2020 21:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 03:02
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 31/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 15/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2019 01:43
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 11/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 27/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 01:47
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 18/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2018 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 16:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 18:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 01:01
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO em 04/09/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 07:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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