TJPB - 0801010-13.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801010-13.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Em cumprimento à decisão acostada aos autos no ID 117342208, determino a suspensão da decisão de ID 114199710, pelo prazo de 60(sessenta) dias, no qual deverá a parte promovida apresentar plano de desocupação voluntária e assistida ou comprovar tentativa válida de acordo. 2.
Cumprida a diligência acima determinada ou decorrido in albis o prazo concedido para tanto, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/07/2025 20:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801010-13.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição de mandado de despejo em desfavor da executada desde o dia 11 de fevereiro de 2025, não havendo qualquer justificativa para dilação de prazo para cumprimento da referida ordem judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 114263861.
Cumpra-se incotinenti a decisão de ID 114199710.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:55
Juntada de Mandado
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01/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 06:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0801010-13.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc.
JMC MINERAÇÃO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de interposição de apelação em face da sentença ora executada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alegando a impossibilidade de cumprimento provisório da sentença.
Aduz, ainda, a ausência de juntada aos autos de planilha de cálculos correspondente à quantia devida, o que impossibilitaria o adimplemento voluntário da obrigação.
Sustenta, por fim, suposta irregularidade de penhora sobre faturamento da empresa e requer que seja negado seguimento ao cumprimento de sentença por sua notória inadmissibilidade. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença ora executada transitou em julgado em 09 de outubro de 2024, conforme informação certificada pela escrivania no ID 103650129.
Portanto, não assiste razão ao executado quanto à alegação de interposição de apelação e impossibilidade de suposto cumprimento provisório da sentença.
Não merece acolhida, de igual modo, a alegação de suposta impossibilidade de adimplemento voluntário da obrigação por ausência de cálculos executivos, haja vista a juntada de memorial descritivo de cálculos pela parte exequente no ID 103064541.
Por último, não consta dos autos, até a presente data, a penhora de quaisquer bens de titularidade da executada, portanto, não há que se falar em irregularidade de penhora sobre faturamento da empresa.
Por todas as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada no ID 104407726.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adote a escrivania as seguintes providências: 1-) Expeça-se o competente mandado de despejo, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, e se necessário, com o emprego da força pública, inclusive com arrombamento (art. 65, Lei n° 8.245/91). 2-) Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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20/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801010-13.2023.8.15.0401 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Expeça-se o competente mandado de despejo, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, e se necessário, com o emprego da força pública, inclusive com arrombamento (art. 65, Lei n° 8.245/91). 3.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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02/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO EUGENIO DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JMC MINERACAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801010-13.2023.8.15.0401 [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: JMC MINERACAO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se o réu não contesta a ação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. - Quando ocorrer a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
Vistos etc.
EDVALDO EUGÊNIO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de JCM MINERAÇÃO LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que locou à requerida um imóvel residencial urbano, localizado no Sítio Samambaia, nº s/n, Zona Rural, na cidade de Santa Cecilia/PB, CEP: 58.4630-000, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, subsequentemente renováveis, a contar do dia 25 de maio de 2020, com valor de aluguel inicial de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, reajustado anualmente pelo IGP-M, visando o exercício das atividades da demandada locatária JCM MINERAÇÃO LTDA, conforme comprova contrato de locação acostado à exordial.
Alega atraso no pagamento dos aluguéis desde 25 de maio de 2023, totalizando o débito devidamente atualizado em de R$ 21.037,43 (vinte e um mil trinta e sete reais e quarenta e três centavos), à época do ajuizamento da ação.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação sem consenso entre a partes. (ID 92502158).
A promovida foi regularmente citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I e II, do CPC.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios de locação, através da qual o locador pretende retomar o imóvel objeto do contrato, bem como o recebimento dos valores que alega serem devidos.
A documentação acostada à inicial demonstra a responsabilidade da promovida/locatária de pagar mensalmente os aluguéis, que segundo a inicial, à época do ajuizamento da ação estariam ajustados em dois salários mínimos, mais encargos da locação decorrentes do contrato que firmou com a autora/locadora.
O promovido, apesar de validamente citado, não apresentou defesa nem requereu a purgação da mora, devendo, pois, ser decretada a sua revelia, que impõe presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319).
Havendo falta de pagamento dos aluguéis, tem o locador o direito de requerer a decretação de despejo do locatário, bem como a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, nos termos da lei.
A jurisprudência não destoa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0857760-95.2017.8.15.2001.
ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Emylane Firmino de Vasconcelos.
ADVOGADO: José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB n.º 16.549).
APELADO: Rodrigo Ribeiro Carneiro da Cunha.
ADVOGADA: Cláudia Fernanda Lyra Caju (OAB/PB n.º 21.097).
EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PLANILHA DE CÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA.
CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/1991).
MORA DEMONSTRADA.
DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
MULTA CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece, em seu art. 62, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, hipótese em que se citará o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. 2.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil. 3. “Não há que se falar em notificação extrajudicial do locatário quando a ação de despejo for fundada na falta de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.” ( 0801967-58.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - AC: 08577609520178152001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação sub judice firmado entre o autor e a promovida, decretando o despejo desta última do imóvel locado, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contados da ciência da decisão.
Findo o prazo sem desocupação, expeça-se o competente mandado de despejo, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, e se necessário, com o emprego da força pública, inclusive com arrombamento (art. 65, Lei n° 8.245/91).
Condeno a promovida ao pagamento do débito composto pelos alugueres e encargos acrescidos de multas e correções, até o momento efetivo da desocupação, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de custas processuais, já adiantadas pela autora, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento da sentença no prazo de 20 (vinte) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 22:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2024 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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15/06/2024 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/06/2024 21:41
Recebidos os autos.
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07/06/2024 21:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/04/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801010-13.2023.8.15.0401 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80 (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se o recolhimento em três parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a Em segredo de justiça - CPF: *70.***.*07-53 (AUTOR)
-
07/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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