TJPB - 0844666-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL CEDIDO A EX-NORA.
POSSE INJUSTA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação reivindicatória ajuizada pelos proprietários de imóvel contra a ex-nora, que permaneceu no bem após o divórcio, apesar de notificação extrajudicial para desocupação.
Os autores requereram a imissão na posse e a declaração de inexistência de direito a indenização por benfeitorias.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a desocupação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores têm direito à posse do imóvel reivindicado; e (ii) estabelecer se a ré faz jus à indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O proprietário tem o direito de reaver a posse do bem de quem injustamente a detenha, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
A certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis confirma a propriedade dos autores, conferindo-lhes presunção de veracidade e validade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
A posse exercida pela ré é injusta, pois não há título jurídico que justifique sua permanência no imóvel após a notificação extrajudicial.
O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, conforme o artigo 1.220 do Código Civil.
No caso concreto, a ré não comprovou a realização de benfeitorias necessárias, razão pela qual não há compensação a ser realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O proprietário tem o direito de reaver a posse do bem de quem o detém injustamente, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil.
O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias voluptuárias ou úteis, cabendo ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.220, 1.228 e 1.245; CPC, arts. 344, 355, I e II, 487, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0024.12.012345-6/001, Rel.
Des.
João Mendes, j. 05/10/2023.
Vistos, etc.
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA e CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face de MARIED RODRINUNES.
Informaram ser proprietários do apartamento n.º 502, do Edifício Residencial VERMONT, situado na Avenida Pombal, n.º 1.301, esquina com a Rua Eutiquiano Barreto, localizado no bairro de Manaíra.
Esse imóvel teria sido adquirido desde 2006 e, posteriormente, cedido para o filho morar após casar-se com a promovida.
Asseveraram que a demandada mora na referida residência desde o ano de 2012, mas teria se divorciado do filho dos promoventes no ano de 2018, quando o imóvel passou a servir de moradia apenas para a parte ré e filhos do casal, já maiores.
Contam que a requerida foi notificada extrajudicialmente para desocupação do imóvel em 10/06/2021.
Todavia, teria permanecido no local.
Com base no exposto, requereram o benefício da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência com a determinação de desocupação do imóvel pela promovida, bem como a imissão na posse dos autores.
No mérito, pediram a confirmação da liminar concedida sem indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
Em decisão de Id. 54063165, DEFERIU-SE a tutela pleiteada e a gratuidade judiciária aos autores.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação (Id. 63148789).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória.
Sob o Id. 68384262, a parte promovida se habilitou e requereu a justiça gratuita, tendo sido DEFERIDO o benefício no Id. 86731681.
Sob o Id. 57154951, informou-se o falecimento do autor GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, razão pela qual foi requerida a habilitação do espólio, representado pela inventariante CRISEMIR (Id. 57157006), que também é autora nesta ação. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando o requerimento de Id. 57154951, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE GILBERTO RODRIGUES DA SILVA representado pela inventariante, também autora nesta ação.
Considerando a revelia da promovida, conforme disposto no art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pelo autor.
Essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a posse do bem de quem injustamente a detenha.
O direito de propriedade também é garantido pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXII.
No caso dos autos, restou incontroverso que os autores são os legítimos proprietários do imóvel, conforme certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis, documento que goza de presunção de veracidade e validade (art. 1.245 do Código Civil).
Por outro lado, a ré não demonstrou nenhum título jurídico que justifique sua posse.
Logo, a posse exercida pela promovida é injusta, caracterizando a procedência do pedido reivindicatório.
No que diz respeito às benfeitorias realizadas no imóvel, conforme dispõe o artigo 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento de benfeitorias necessárias, sem direito de retenção.
No presente caso, a ré permaneceu no imóvel mesmo após notificação extrajudicial, sem autorização dos proprietários, o que caracteriza má-fé.
Logo, eventuais benfeitorias voluptuárias ou úteis não são indenizáveis.
Ademais, a ré não comprovou a realização de benfeitorias necessárias, razão pela qual não há compensação a ser realizada.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSE INJUSTA.
BENFEITORIAS INDEVIDAS. 1.
Configurada a posse injusta da parte ré, é cabível a procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 2.
O possuidor de má-fé não faz jus à indenização por benfeitorias voluptuárias ou úteis, cabendo ressarcimento apenas das necessárias, se comprovadas. 3.
Apelação conhecida e desprovida." (TJMG - AC 1.0024.12.012345-6/001, Rel.
Des.
João Mendes, j. 05/10/2023)” (grifei).
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, RECONHECER o direito dos autores à propriedade e posse do imóvel localizado no Apartamento 502, do Edifício Residencial Vermont, em João Pessoa/PB.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à autora (art. 98, §3º, CPC).
RETIFIQUE-SE o polo ativo para que, no lugar de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, possa constar o ESPÓLIO DE GILBERTO RODRIGUES DA SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844666-41.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os extratos apresentados pela ré, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à promovida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIED RODRINUNES RODRIGUES - CPF: *68.***.*55-72 (REU).
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10/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de CRISEMIR MARIA BATISTA RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:18
Juntada de informação
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09/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIED RODRINUNES RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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27/04/2022 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/04/2022 16:07
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:38
Determinada diligência
-
19/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIED RODRINUNES RODRIGUES em 25/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 09:11
Juntada de diligência
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18/03/2022 02:55
Decorrido prazo de LILIAN SENA CAVALCANTI em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2022 10:43
Recebidos os autos.
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08/03/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de LILIAN SENA CAVALCANTI em 07/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:24
Determinada diligência
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10/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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