TJPB - 0851535-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de APOLONIO BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851535-83.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: APOLONIO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o autor requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo impertinente ao deslinde da questão, vez que não há que se falar em conhecimento de técnico nesta primeira fase de conhecimento já que a causa de pedir prende-se a cobrança e revisão de cláusula contratual.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:55
Indeferido o pedido de APOLONIO BATISTA DA SILVA - CPF: *48.***.*41-90 (AUTOR)
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03/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851535-83.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: APOLONIO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que consta pedido de tutela de urgência pendente de análise.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
As parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e conforme pactuado entre os litigantes.
Eventuais ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais só poderão ser afastadas por ocasião do julgamento de mérito, depois de exaurida a instrução processual e oportunizada às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 13:37
Determinada diligência
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06/03/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 23:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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