TJPB - 0851535-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/05/2024 10:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/05/2024 10:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/04/2024 02:36 Decorrido prazo de APOLONIO BATISTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 02:36 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/04/2024 00:19 Publicado Despacho em 08/04/2024. 
- 
                                            06/04/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851535-83.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: APOLONIO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o autor requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
 
 Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo impertinente ao deslinde da questão, vez que não há que se falar em conhecimento de técnico nesta primeira fase de conhecimento já que a causa de pedir prende-se a cobrança e revisão de cláusula contratual.
 
 Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
- 
                                            04/04/2024 10:55 Indeferido o pedido de APOLONIO BATISTA DA SILVA - CPF: *48.***.*41-90 (AUTOR) 
- 
                                            03/04/2024 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/04/2024 20:01 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            28/03/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 01:04 Publicado Despacho em 08/03/2024. 
- 
                                            08/03/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851535-83.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: APOLONIO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que consta pedido de tutela de urgência pendente de análise.
 
 A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Não merece prosperar a pretensão autoral.
 
 As parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e conforme pactuado entre os litigantes.
 
 Eventuais ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais só poderão ser afastadas por ocasião do julgamento de mérito, depois de exaurida a instrução processual e oportunizada às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais.
 
 Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
 
 Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
 
 Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
 
 Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
 
 Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
 
 Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
 
 P.I.Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
- 
                                            06/03/2024 13:37 Determinada diligência 
- 
                                            06/03/2024 13:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            03/10/2023 19:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2023 23:23 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            29/08/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2023 00:48 Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
- 
                                            08/08/2023 08:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2023 08:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/07/2023 15:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2023 12:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            12/07/2023 09:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2023 23:21 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            08/05/2023 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023. 
- 
                                            06/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
- 
                                            04/05/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2023 11:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2023 11:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            13/02/2023 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/02/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2023 12:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            04/10/2022 11:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/10/2022 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000088-69.2004.8.15.0401
Francisco Targino da Silva
Paulo Severino da Silva
Advogado: Giselle Padilha Villar Barreto Cade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2004 00:00
Processo nº 0844666-41.2021.8.15.2001
Crisemir Maria Batista Rodrigues
Maried Rodrinunes Rodrigues
Advogado: Jackeline Alves Cartaxo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 17:03
Processo nº 0121392-07.2012.8.15.2001
Aparecida de Lourdes Ramalho Froio
Fm Construcao e Incorporacao LTDA - EPP
Advogado: Gil Martins de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00
Processo nº 0818362-78.2016.8.15.2001
Jose Marcos de Oliveira
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2016 20:20
Processo nº 0071036-08.2012.8.15.2001
Jair de Franca Souza
Bv Financeira S/A
Advogado: Victor Hugo Soares Barreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2012 00:00