TJPB - 0818362-78.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818362-78.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela BV Financeira, apontando excesso na execução nos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante a discrepância entre os valores apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o valor efetivamente devido a título de cumprimento da sentença.
Com o retorno, as partes se manifestaram, tendo o banco concordado com os cálculos, enquanto o autor apresentou impugnação, alegando que no contrato não teria sido utilizada a Tabela Price, ao contrário do que dispôs a Contadoria.
A fundamentação do demandante, nesse sentido, é confusa, uma vez que a principal característica da Tabela Price, método de amortização francês, é justamente a equivalência de todas as parcelas, exatamente como no contrato objeto da lide.
Assim, sem maiores delongas, levando em conta que a impugnação do autor foi genérica e não logrou êxito em apontar eventuais erros, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, uma vez que observou estritamente o que ficara decidido na sentença.
E, nesse sentido, considerando a existência de excesso na execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, fixando como devido, na data do depósito, o valor de R$ 2.687,72, sendo R$ 2.317,00 para o autor e R$ 370,72 a título de honorários advocatícios.
Como consequência da homologação, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
P.I.
Sem recurso, intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 10 dias, seus respectivos dados bancários para levantamento de suas cotas do valor depositado nos autos.
Paralelamente, proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se o banco para recolhê-las no prazo acima assinalado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
07/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2019 15:16
Baixa Definitiva
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02/09/2019 15:16
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/09/2019 15:15
Transitado em Julgado em 30 de Agosto de 2019
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02/09/2019 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2019 00:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 20:34
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2019 15:08
Deliberado em Sessão - julgado
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05/07/2019 09:42
Incluído em pauta para 16/07/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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04/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
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02/07/2019 00:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 18:01
Conclusos para despacho
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04/06/2019 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2019 15:47
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 22:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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21/05/2019 13:24
Deliberado em Sessão - julgado
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14/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
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11/04/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 18:23
Conclusos para despacho
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04/04/2019 10:00
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2019 14:13
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/04/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 12:12
Conclusos para despacho
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25/03/2019 12:12
Juntada de Certidão
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21/03/2019 14:56
Recebidos os autos
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21/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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