TJPB - 0805796-47.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:28
Juntada de informação
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTE SUCUMBENTE Conforme restou determinado na Sentença ID 88310707, transitada em julgado, intimo a parte vencida nos seguintes termos: "2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente PORTOSEG S/A CREDITO DE FINANCIAMENTO, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos." Observação: expeça a guia de recolhimento das custas finais, conforme valor inserido no resumo com aplicação desconto pro/rata (vide os autos). -
19/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:10
Juntada de cálculos
-
19/07/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 22:27
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 22:27
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:40
Juntada de comunicações
-
31/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO JAIME DE ALMEIDA SEVERO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805796-47.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO JAIME DE ALMEIDA SEVERO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: EBANX LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
Acordo realizado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Ratificação da parte autora.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por PEDRO JAIME DE ALMEIDA SEVERO, já qualificado nos autos, em face do PORTOSEG S/A CREDITO DE FINANCIAMENTO e EBANX LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, a ré PORTOSEG S/A CREDITO DE FINANCIAMENTO apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, requerendo a homologação (ID 79829884) e, em seguida, juntou comprovante de depósito (ID 83141677).
Intimado para ratificar os termos do acordo, o autor informou o seu cumprimento e requereu a expedição de alvarás dos valores depositados, inclusive no tocante aos honorários contratuais (ID 86956004).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 79829885 e 86956008).
Ressalta-se, ainda, que, no acordo extrajudicial (ID 79829884), a parte autora deu a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação também ao corréu EBANX LTDA, declarando que nada mais tem a reclamar ou repetir a qualquer título em face dos promovidos.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 79829884) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata entre os transigentes, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação ao autor, eis que, na oportunidade, considerando os documentos anexados aos autos (IDs 79027290 e 79027293), defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido na inicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado: 1) expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 86956004), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos no acordo (ID 79829884), e dos contratuais (contrato no ID 86956008), na forma expressamente requerida no ID 86956004; 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente PORTOSEG S/A CREDITO DE FINANCIAMENTO, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:59
Homologada a Transação
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO JAIME DE ALMEIDA SEVERO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805796-47.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PEDRO JAIME DE ALMEIDA SEVERO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: EBANX LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 DESPACHO
Vistos.
Considerando a juntada, pela primeira promovida, de termo de conciliação online (ID 79829884), que teria sido firmado extrajudicialmente entre as partes, diante da ausência de assinatura do autor ou do seu representante, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, ratificar os termos do acordo, sob pena de não homologação deste, devendo, na oportunidade, falar sobre o comprovante anexado no ID 83141677.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-20.2024.8.15.0351
Abel Felicio da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 15:37
Processo nº 0803283-18.2023.8.15.0351
Condominio Jardim Ecovalle
Felipe Neri Alves Dantas
Advogado: Rhanna Rita Miranda Eliziario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 11:45
Processo nº 0059256-65.2012.8.15.2003
Banco Safra S.A.
Fabio da Silva Melo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2012 00:00
Processo nº 0830691-88.2017.8.15.2001
Ivany Ernesto de Andrade Junior
Kainara Almeida Pessoa Cunha
Advogado: Suenya Maria Patricio Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2018 08:11
Processo nº 0868971-21.2023.8.15.2001
Edval Nogueira de Freitas
Koin Administradora de Cartoes e Meios D...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 13:20