TJPB - 0813248-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:39
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813248-51.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES MELO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I – Relatório MARIA DAS NEVES MELO FERREIRA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REPARATÓRIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, saques indevidos e não autorizados na sua conta individualizada PASEP fazendo com que a autora, no momento em que foi legalmente autorizada a realizar o levantamento do saldo, recebesse ínfima quantia.
Assim, em face da má gestão do banco réu, requer indenização por danos materiais no valor de R$19.079,55 (dezenovemil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) relativo a diferença entre o valor recebido pela autora e o montante efetivamente devido caso o capital depositado tivesse sido corretamente administrado.
Com a exordial a parte autora acostou aos autos documentos necessários para a propositura da ação.
Contestação ao Id 57851886 arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita conferida a parte promovente, ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal.
No mérito, levanta a prejudicial de prescrição, defendendo, no mais, que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço.
Impugnação à contestação ao Id 59721128.
Realizada perícia contábil nos autos, com laudo acostado ao Id 91393002 acerca do qual apenas a parte promovida se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação Das preliminares e da prejudicial de mérito Impugnação à gratuidade de justiça No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial vieram os documentos que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade da promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva, chamamento da União Federal, incompetência do Juízo e prejudicial de prescrição quinquenal Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Diante das teses acima fixadas, não há que falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e, por consequência, incompetência deste Tribunal para processar e julgar o feito, bem como não ocorreu a prescrição decenal, em razão da data da ciência do desfalque (05/08/2018, Id 25206009 - Pág. 4) até a do ajuizamento da ação (10/10/2019), pelo que rejeita-se a preliminar e prejudicial aventadas.
Ressalte-se, ainda, que se está discutindo na demanda a correta administração dos valores depositados na conta individual Pasep de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil S/A, afastando então qualquer interesse jurídico da União Federal no presente feito pois não figura como coobrigada ou devedora solidária a justificar seu chamamento ao processo.
Do mérito A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
Pois bem, superadas essas considerações, sobressai dos autos que a promovente é servidora pública desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo, portanto, laborado em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas dos servidores.
Entretanto, ao sacar os valores relativos ao PASEP, com respaldo na Lei nº. 13.677/2018, foi surpreendida com valores ínfimos, incompatível ao que deveria receber, sendo necessária a complementação do valor de R$ 19.079,55 (dezenovemil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Deferida a prova pericial contábil pelo banco promovido, fora confeccionado o laudo pericial ao Id 9193002, o qual concluiu o seguinte: Pode este signatario perito afirmar que foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição 1.701.404.699-1 no PASEP, assim, existe saldo credor em favor do autor na importância de R$ 303,47 (Trezentos e três reais e quarenta e sete centavos), este já atualizado monetariamente a data presente Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Conquanto apresente discordância, o Banco do Brasil S/A não logrou êxito em produzir nenhum elemento de prova capaz de infirmar a conclusão exarada no laudo produzido pelo expert do juízo, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços.
Assim, impõe-se à instituição financeira o ressarcimento pelos prejuízos sofridos pela autora, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial.
III – Dispositivo ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento à autora de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 303,47 (Trezentos e três reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data do saque), na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com base no art. 85, §8º do CPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813248-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falarem a respeito do laudo acostado ao Id 91391943, requerendo o que de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:00
Juntada de Informações
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29/07/2024 12:19
Juntada de Alvará
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:18
Determinada diligência
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10/07/2024 19:18
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:27
Juntada de Informações
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01/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813248-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do Banco do Brasil, para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813248-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais, ID 88029090, efetuando o depósito caso haja concordância, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813248-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, ID 86741902.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 17:44
Mandado devolvido para redistribuição
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06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:02
Nomeado perito
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04/03/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 08:47
Juntada de Informações
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07/12/2023 19:03
Outras Decisões
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07/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/09/2022 09:05
Decorrido prazo de EDUARDO TRAJANO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:14
Juntada de Informações
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30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MELO FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO TRAJANO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 10:14
Determinada diligência
-
22/03/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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