TJPB - 0800330-15.2017.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800330-15.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente juntou nova planilha de débito.
Em resposta, o executado afirmou que o exequente reitera em equívoco nos cálculos.
Nomeado perito, o executado requer que este Juízo se manifeste sobre os seguintes tópicos: a) Qual a data da citação: b) honorários de 5% para cada parte, onde o exequente inseriu 10%, e c) Retirada dos 5% dos cálculos referentes a honorários por se tratar de beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Da análise dos autos, a sentença judicial foi julgada procedente em parte para: DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e RECONHECER que a CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME deve proceder com a devolução dos valores pagos, aplicando-se a multa contratual para retenção de tais valores no importe de 10%, em razão da culpa do promitente comprador, conforme art. 35, §5º da Lei 4.591/64, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, desde o trânsito em julgado da presente ação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu, cuja obrigação, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte habilitou-se espontaneamente nos autos no dia 24/09/2018, razão pela qual, fixo essa data como data da citação e termo inicial da correção monetária.
O acórdão transitou em julgado no dia 03/10/2023, termo inicial do juros de mora.
Porquanto arbitrado os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa e dividido à razão de 50% para cada parte, observa-se que ambas as partes foram beneficiadas com os benefícios da justiça gratuita, portanto, os créditos decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios estão com a exigibilidade suspensa.
Nesses termos, analisando os cálculos realizados pelo exequente, verifica-se que estão de acordo com o título executado, pois não incluiu honorários sucumbenciais na execução, bem como incluiu os juros a partir do trânsito em julgado (03/10/2023) e a correção monetária desde a citação (24/09/2018).
Advirto à executada que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça e passível de punição com multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
INTIMO as partes desta decisão homologatória dos cálculos apresentados no Id 92803306, ficando possibilitada à executada o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio judicial.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-15.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Se trata de um cumprimento de sentença onde ambas as partes afirmam ser credor e devedor mutuamente.
O advogado da Camelo Construtora e Serviços LTDA executa o crédito referente aos honorários sucumbenciais, enquanto Adriano de Oliveira Souza executa o crédito principal e os honorários sucumbenciais.
Após ser intimado para pagar o débito, Adriano deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento.
Diante disso, o exequente requereu a penhora de um bem imóvel após consulta negativa no SISBAJUD.
A Camelo Construtora e Serviços Ltda., através de seu advogado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos da parte contrária não estão corretos conforme determinado na sentença.
Alega que a ré utilizou uma data de citação anterior à real data de ingresso nos autos e uma data de trânsito em julgado anterior à certificada; além disso, calculou os honorários em 10% enquanto a sentença determinou 5% devido ao rateio da sucumbência entre as partes.
Alega também que a autora possui gratuidade judicial, portanto, a verba sucumbencial deve ser retirada dos cálculos de restituição à ré.
Apresentando seus próprios cálculos com base na data correta (23/10/2023), a Camelo Construtora demonstra uma diferença de valores e conclui que o montante devido é de R$ 159.702,12.
Solicita, portanto, que os cálculos da parte contrária sejam desconsiderados e os seus cálculos aceitos conforme o artigo 525, V do CPC. É o breve relatório.
Ao analisar os autos, constato que o processo foi julgado procedente em parte, com resolução do mérito, declarando a rescisão do contrato em questão.
Reconheceu-se que a Camelo Construtora e Serviços Ltda - ME deve devolver os valores pagos, aplicando-se uma multa contratual de 10% devido à culpa do promitente comprador Adriano de Oliveira Souza, conforme estabelecido na Lei 4.591/64.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a citação e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da ação.
Devido à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a custas processuais proporcionais, com 50% para cada, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Além disso, foi determinado o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em 50% para cada, totalizando 10% do valor da causa, considerando a inexigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita.
Observa-se ainda que ambas as partes foram beneficiadas com os benefícios da justiça gratuita, portanto, os créditos decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios estão com a exigibilidade suspensa.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença iniciado pelo advogado da Camelo Construtora e Serviços LTDA e DETERMINO a exclusão de tais verbas do cumprimento de sentença iniciado pelo Sr.
Adriano de Oliveira Souza.
EXCLUO a Camelo do polo ativo do presente cumprimento de sentença e Adriano do polo passivo do cumprimento.
Diante do exposto, dou provimento a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a necessidade de apresentação de cálculos atualizados, INTIMO o exequente ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo detalhada, considerando as balizas fixadas acima.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a citação e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da ação.
Após a apresentação dos novos cálculos pelo exequente, INTIME-SE a CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA para que manifeste-se em 15 (quinze) dias sobre os valores apresentados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 10:08
Baixa Definitiva
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04/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:31
Conhecido o recurso de ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *60.***.*70-97 (APELANTE) e CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 22:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2023 22:50
Juntada de Certidão de julgamento
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07/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2022 10:08
Juntada de
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15/10/2022 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
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07/10/2022 07:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:36
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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