TJPB - 0800330-15.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800330-15.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente juntou nova planilha de débito.
Em resposta, o executado afirmou que o exequente reitera em equívoco nos cálculos.
Nomeado perito, o executado requer que este Juízo se manifeste sobre os seguintes tópicos: a) Qual a data da citação: b) honorários de 5% para cada parte, onde o exequente inseriu 10%, e c) Retirada dos 5% dos cálculos referentes a honorários por se tratar de beneficiário da Gratuidade Judiciária.
Da análise dos autos, a sentença judicial foi julgada procedente em parte para: DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO objeto da demanda e RECONHECER que a CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME deve proceder com a devolução dos valores pagos, aplicando-se a multa contratual para retenção de tais valores no importe de 10%, em razão da culpa do promitente comprador, conforme art. 35, §5º da Lei 4.591/64, com valor a ser corrigido pelo INPC desde a citação e juros de mora de 1% a.m, desde o trânsito em julgado da presente ação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais proporcionais, consoante dispõe o art. 86 do CPC/2015, no percentual de 50% para o autor e 50% para o réu, cuja obrigação, fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 14), condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a parte habilitou-se espontaneamente nos autos no dia 24/09/2018, razão pela qual, fixo essa data como data da citação e termo inicial da correção monetária.
O acórdão transitou em julgado no dia 03/10/2023, termo inicial do juros de mora.
Porquanto arbitrado os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa e dividido à razão de 50% para cada parte, observa-se que ambas as partes foram beneficiadas com os benefícios da justiça gratuita, portanto, os créditos decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios estão com a exigibilidade suspensa.
Nesses termos, analisando os cálculos realizados pelo exequente, verifica-se que estão de acordo com o título executado, pois não incluiu honorários sucumbenciais na execução, bem como incluiu os juros a partir do trânsito em julgado (03/10/2023) e a correção monetária desde a citação (24/09/2018).
Advirto à executada que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça e passível de punição com multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
INTIMO as partes desta decisão homologatória dos cálculos apresentados no Id 92803306, ficando possibilitada à executada o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio judicial.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:16
Outras Decisões
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19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:22
Nomeado perito
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03/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-15.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Se trata de um cumprimento de sentença onde ambas as partes afirmam ser credor e devedor mutuamente.
O advogado da Camelo Construtora e Serviços LTDA executa o crédito referente aos honorários sucumbenciais, enquanto Adriano de Oliveira Souza executa o crédito principal e os honorários sucumbenciais.
Após ser intimado para pagar o débito, Adriano deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento.
Diante disso, o exequente requereu a penhora de um bem imóvel após consulta negativa no SISBAJUD.
A Camelo Construtora e Serviços Ltda., através de seu advogado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos da parte contrária não estão corretos conforme determinado na sentença.
Alega que a ré utilizou uma data de citação anterior à real data de ingresso nos autos e uma data de trânsito em julgado anterior à certificada; além disso, calculou os honorários em 10% enquanto a sentença determinou 5% devido ao rateio da sucumbência entre as partes.
Alega também que a autora possui gratuidade judicial, portanto, a verba sucumbencial deve ser retirada dos cálculos de restituição à ré.
Apresentando seus próprios cálculos com base na data correta (23/10/2023), a Camelo Construtora demonstra uma diferença de valores e conclui que o montante devido é de R$ 159.702,12.
Solicita, portanto, que os cálculos da parte contrária sejam desconsiderados e os seus cálculos aceitos conforme o artigo 525, V do CPC. É o breve relatório.
Ao analisar os autos, constato que o processo foi julgado procedente em parte, com resolução do mérito, declarando a rescisão do contrato em questão.
Reconheceu-se que a Camelo Construtora e Serviços Ltda - ME deve devolver os valores pagos, aplicando-se uma multa contratual de 10% devido à culpa do promitente comprador Adriano de Oliveira Souza, conforme estabelecido na Lei 4.591/64.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a citação e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da ação.
Devido à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a custas processuais proporcionais, com 50% para cada, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Além disso, foi determinado o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em 50% para cada, totalizando 10% do valor da causa, considerando a inexigibilidade para os beneficiários da justiça gratuita.
Observa-se ainda que ambas as partes foram beneficiadas com os benefícios da justiça gratuita, portanto, os créditos decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios estão com a exigibilidade suspensa.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença iniciado pelo advogado da Camelo Construtora e Serviços LTDA e DETERMINO a exclusão de tais verbas do cumprimento de sentença iniciado pelo Sr.
Adriano de Oliveira Souza.
EXCLUO a Camelo do polo ativo do presente cumprimento de sentença e Adriano do polo passivo do cumprimento.
Diante do exposto, dou provimento a impugnação ao cumprimento de sentença e considerando a necessidade de apresentação de cálculos atualizados, INTIMO o exequente ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo detalhada, considerando as balizas fixadas acima.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a citação e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da ação.
Após a apresentação dos novos cálculos pelo exequente, INTIME-SE a CAMELO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA para que manifeste-se em 15 (quinze) dias sobre os valores apresentados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:43
Nomeado outro auxiliar da justiça
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21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800330-15.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Duplico o polo da ação, uma vez que ambas as partes assumem papéis de credores e devedores mutuamente.
Intimado para pagamento, Adriano de Oliveira Souza deixou transcorrer o prazo sem quitação do débito ou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a credora requerido a penhora de valores via SISBAJUD e RENAJUD.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo.
Realizada consulta RENAJUD, igualmente não foram localizados bens.
Isso posto, INTIMO a parte exequente CAMELO CONSTRUTORA para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à impugnação apresentada pela Camelo Construtora, AGUARDE-SE o decurso do prazo de manifestação de ADRIANO DE OLIVEIRA.
Ausente concordância, REMETA-SE o feito à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2022 05:32
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 15:42
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:36
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:08
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:57
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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21/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 20/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 18:15
Juntada de Petição de razões finais
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17/11/2021 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/10/2021 10:30 Vara Única de Conde.
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20/10/2021 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:13
Juntada de provimento correcional
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14/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA SOUZA em 21/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 21/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 08:03
Conclusos para despacho
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28/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/10/2021 10:30 Vara Única de Conde.
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20/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:21
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:48
Audiência 20/05/2021 09:30 designada para Vara Única de Conde #Não preenchido#.
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08/03/2021 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2020 13:25
Outras Decisões
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03/12/2020 08:54
Conclusos para despacho
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03/12/2020 08:53
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 04:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:25
Juntada de Certidão
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11/02/2020 05:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 10/02/2020 23:59:59.
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11/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/03/2019 08:04
Conclusos para decisão
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26/03/2019 08:02
Juntada de Certidão
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26/03/2019 08:01
Juntada de Certidão
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24/09/2018 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 01:09
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA em 09/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 02/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 21:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 12:47
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 21:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2018 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2018 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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18/05/2017 16:49
Conclusos para decisão
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18/05/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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