TJPB - 0819202-20.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819202-20.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUELY MOREIRA RODRIGUES(*50.***.*41-72); GERALDO DANTAS DA SILVA(*43.***.*08-00); SION CONSTRUCOES LTDA - ME(09.***.***/0001-46); Vistos, etc.
O presente processo foi extinto com resolução do mérito em razão de homologação de acordo firmado entre as partes (ID 17331339).
Após arquivamento da demanda, vem o promovente requerer (ID 25977173) providências para intimação do condomínio, terceiro interessado, que seja obrigado a cumprir os termos homologados no acordo ou,
por outro lado, autorizar a efetivação dos termos ali acordados, visto que se trata de alteração na estrutura do prédio.
Após intimado, o Condomínio se manifestou (ID 34652147) pelo indeferimento do pedido, além de pugnar por realização de perícia.
As partes foram intimadas para se manifestar da petição e documentos, ao passo que continuam a requerer imposição de obrigação de fazer ao condomínio. É o relato.
Decido.
O artigo 506 do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Da leitura do comando processual, não há outra interpretação: a sentença faz coisa julgada entre às partes do processo.
Se o condomínio não foi parte do processo de conhecimento, não há que se falar em intimá-lo para cumprir o acordo que sequer foi parte, cabendo aos litigantes, caso assim desejem, instaurar novo processo em face do condomínio, pelos motivos já expostos.
Nesta fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em realização de perícia técnica ou de qualquer outra providência que fuja das obrigações entabuladas no acordo, ENTRE AS PARTES, e por isso, indefiro os pedidos.
Para o escorreito trâmite processual, devem as partes ser intimadas, para querendo, impulsionar o cumprimento de sentença de acordo com o que dispõe os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:31
Juntada de Petição de informação
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05/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONT SERRAT RESIDENCE em 04/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2020 11:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 05:13
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:13
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE LUCENA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:07
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:07
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:07
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE LUCENA em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:44
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:01
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:58
Processo Desarquivado
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06/11/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2019 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2018 17:42
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2018 17:37
Audiência conciliação designada para 16/10/2018 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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16/10/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 10:38
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2018 12:15
Juntada de Petição de informação
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03/10/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 16:19
Conclusos para despacho
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10/05/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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