TJPB - 0800328-73.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
15/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
20/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:12
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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10/07/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FARIAS GABINIO DE CARVALHO - CPF: *85.***.*86-53 (AUTOR).
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10/07/2024 10:12
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800328-73.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROBERTO FARIAS GABINIO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Na decisão de Id n. 87004789 foi determinada a emenda a exordial para que o demandante se manifestasse sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ e apresentasse provas da sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifico que o demandante apresentou petição de emenda a exordial quanto à primeira parte da decisão, quedando-se inerte quanto à comprovação da hipossuficiência, tendo atravessado, anteriormente, pedido de prorrogação de prazo ao Id n. 88422612.
Defiro prazo improrrogável de em 15 (quinze) dias para que a parte demandante demonstre sua hipossuficiência conforme determinado no Id n. 87004789, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800328-73.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: ROBERTO FARIAS GABINIO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
De igual forma, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO FARIAS GABINIO DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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27/01/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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