TJPB - 0816997-23.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:39
Juntada de Informações
-
12/07/2024 09:19
Juntada de Informações
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 11:22
Juntada de Informações
-
10/07/2024 19:26
Determinada diligência
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10/07/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816997-23.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816997-23.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO ITAULEASING S/A em face do cumprimento de sentença manejado por MARIA GLAUCIA FREITAS DOS SANTOS, alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 148,05 (cento e quarenta e oito reais e cinco centavos), incorrendo em excesso o valor de R$ 2.347,99 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 45761553.
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sendo reconhecido pelo órgão técnico como valor devido ao exequente o importe de R$ 292,59 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
A respeito dos cálculos, manifestaram-se exequente e executado, respectivamente, aos Ids 87304566 e 88112055.
Passemos a decisão.
Analisando os valores indicados pelo exequente observo que, de fato, assiste razão ao impugnante.
Observa-se que os parâmetros utilizados pela autora para a cobrança do valor remanescente de R$ 2.042,56 (Id 34877002) não se coadunam aos parâmetros do caso em tela, tendo a parte, inclusive, atualizado o saldo desde 19/04/2007, ignorando o depósito judicial feito pelo executado.
Os cálculos do impugnante, por seu turno, se coadunam aos consectários do título judicial e foram confirmados pela Contadoria Judicial.
Outrossim, após a apresentação dos cálculos pela contadoria Judicial, exequente e executado manifestaram-se no feito concordando com o valor indicado pelo órgão técnico.
Assim, inexistindo elementos que contradigam ou vulnerem os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, outra medida o feito não comporta senão a sua HOMOLOGAÇÃO e, por consequência, o ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor remanescente, ainda pendente de pagamento, o total de R$ 292,59 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos) CONDENO a exequente em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se o executado para depositar em Juízo o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, deverá o executado comprovar o recolhimento das custas finais.
Com o pagamento, intime-se a parte exequente para indicar os valores respectivos a cada parte (autora e advogado) e os dados bancários.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816997-23.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 14:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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01/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2022 06:16
Juntada de provimento correcional
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15/09/2021 22:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2021 17:16
Outras Decisões
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15/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
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14/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 22:35
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2021 23:15
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:07
Juntada de Alvará
-
03/09/2020 10:07
Juntada de Alvará
-
26/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 19:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:53
Recebidos os autos
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14/08/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2020 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2020 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 12:58
Juntada de Certidão
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14/10/2015 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2015 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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