TJPB - 0800088-88.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:40
Baixa Definitiva
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06/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 19:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2024 21:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 06:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800088-88.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o procedimento comum, proposta LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que a partir de dezembro de 2021 passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 10,00 (dez reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 85352617) com preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
Réplica no evento retro. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de repetição do indébito os valores descontados que não reconhecem assim como condenação em danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que o autor é aposentado do INSS, e que a partir de dezembro de 2021 passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 10,00 (dez reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, aliado ao fato de que os descontos perduraram por mais de dois anos, ainda que em valor mensal no importe de R$ 10,00 (dez reais), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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