TJPB - 0810161-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810161-19.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação.
Vistos, etc.
Trata-se ação de indenização na qual a parte autora formulou pedido de desistência, conforme se verifica no ID 99712002. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:06
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810161-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimada, a parte autora requereu a dilação de prazo para atendimento da determinação deste juízo, tendo seu pleito deferido (ID 92328071).
Contudo, deixou o prazo suplementar decorrer sem manifestação nos autos, conforme certificado pela Serventia Judicial ao ID 98882058.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e.
TJPB: Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE NA INSTÂNCIA RECURSAL.
CONTEXTO PR0OCESSUAL QUE FRAGILIZA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRÉVIAS INTIMAÇÕES DO INSURGENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPOSTA CONSISTENTE NA MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. - “ (…) De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (...)"1 .
Assim, a declaração de pobreza revela-se “suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança”2 .
In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual. (TJ-PB – Agravo Interno na Apelação nº 0069836-92.2014.815.2001.
Rel.
Desembargador João Alves da Silva.
Data de julgamento 10/07/2018.
Quarta Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela Agravante, por entender este que a mesma não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, vez que intimada a comprová-la, quedou-se inerte. 2.
Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada - (AgRg no AREsp 259.304/PR, Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 31/05/2013). (AgRg no REsp 1366088/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). 3.
No caso em exame, revendo os autos de origem, verifico que a Recorrente não juntou ao processo, com a inicial, qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 4.
Instada a comprovar seus rendimentos, a parte Autora/Agravante, limitou-se a anexar, petição informando que a Receita desde julho de 2008 não fornece declaração de isento e juntou declaração de hipossuficiência financeira, informando que aufere ganhos mensais de R$1.600,00, no entanto, sem fazer qualquer comprovação, com bem salientado pelo Juiz de origem - (Peças do Originário, fls. 22 - index 000022). 5.
Ausência de comprovação da condição de miserabilidade jurídica, devendo ser mantida a decisão recorrida, por não haver como aferir sua atual condição financeira. 6.
Precedentes: 0048465-45.2017-8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0002595-74.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 7.
Ausência de requerimento para pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o seu parcelamento, na forma prevista no Enunciado nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ/RJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." 8.
Negado Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00447338520198190000, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 01/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão do autor ao benefício da gratuidade.
Em consequência, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito Próxima ação Selecione -
21/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *95.***.*47-20 (AUTOR).
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810161-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, CONCEDO à autora o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/05/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810161-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)(0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES OLIVEIRA QUEIROZ (*95.***.*47-20).
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04/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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