TJPB - 0818442-71.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de informação
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04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818442-71.2018.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA EXECUTADO: CONDOMÍNIO VILLAGE DEL MAR III S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CONDOMÍNIO VILLAGE DEL MAR III, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 98325479, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, clausulado no Id nº 98325480, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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01/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818442-71.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97931094, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios da fase executiva.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:47
Determinada diligência
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818442-71.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, expeça-se o respectivo alvará de levantamento relativamente à quantia consignada em juízo, no valor de R$ 6.022,44 (seis mil e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) (Id nº 14051277), em favor da parte exequente (Condomínio Village), com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 79306414.
Outrossim, intime-se a parte executada (autora) para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:06
Publicado Diligência em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0818442-71.2018.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento em Consignação] Polo ativo: EXEQUENTE: ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA Polo passivo: EXECUTADO: CONDOMÍNIO VILLAGE DEL MAR III CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o ALVARÁ 151/2024, ao BANCO DO BRASIL SA, conforme print abaixo.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
12/03/2024 08:01
Juntada de diligência
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04/03/2024 10:19
Juntada de Alvará
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11/02/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA em 01/09/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:12
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:19
Juntada de diligência
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28/07/2022 23:51
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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18/05/2022 05:28
Decorrido prazo de ALBANISA DE PONTES MENDES COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:51
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/07/2020 17:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:01
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2020 14:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2019 18:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2018 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2018 21:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2018 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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