TJPB - 0828881-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
25/02/2025 08:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828881-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 88980781, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828881-39.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc.
O tema referente à impenhorabilidade das verbas bloqueadas, nos termos da decisão de ID. 72271839.
Quando ao pedido de justiça gratuita, registro que eventual concessão do benefício no curso da demanda não implica em retroatividade dos efeitos, razão pela qual não afastará o dever da parte ré em arcar com as despesas processuais fixadas na sentença.
Nesse sentido: 2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE.
CONCESSÃO DA BENESSE, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp. n. 1.635.415/RS – Rel.: Min.
Raul Araújo – j. em 17/05/2021 – DJe 18/06/2021). 2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020466-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 22.07.2021) E o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CÓDEX PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUMENTO.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso quando se encontra devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, produzindo, contudo, efeitos ex nunc. - Os honorários advocatícios, nos ditames do art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil, serão fixados por apreciação equitativa, observando o disposto no §2º. - Considerando irrisório o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, a sua majoração é medida que se impõe. (0800297-81.2017.8.15.0681, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de adjudicação compulsória – Procedência da pretensão deduzida - Justiça gratuita requerida em grau recursal - Pretensão de isenção dos ônus sucumbenciais arbitrados em primeiro grau - Efeitos 'ex nunc' – Provimento parcial. – Considerando que a justiça gratuita produz efeitos 'ex nunc' e o deferimento ocorreu após a condenação nas custas e honorários na sentença, não há que se falar em suspensão da exigibilidade de tais valores. (0815679-68.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento sentença.
Deferimento da justiça gratuita.
Possibilidade.
Suspensão de cobrança das custas e honorários sucumbenciais.
Efeitos ex nunc.
Precedentes do STJ.
Provimento parcial do recurso. - “A jurisprudência desta eg.
Corte Superior já proclamou que é admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroceder para alcançar as custas e os honorários fixados na sentença do processo de conhecimento, pois são conferidos ex-nunc”. (AgInt no REsp 1687015/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - O deferimento da justiça gratuita deve ser preservado, todavia, as custas e os honorários sucumbenciais, no caso, podem retomar a sua marcha regular.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (0807550-24.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) Desse modo, apesar de devidamente citado na fase de conhecimento, a parte executada não se manifestou, não existindo concessão do benefício da justiça gratuita.
Na fase executiva pleiteia a concessão do benefício que, como acima fundamentado, não implicará em produção de efeitos retroativos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS - CPF: *85.***.*93-87 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS - CPF: *85.***.*93-87 (EXECUTADO).
-
07/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:49
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 16:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:25
Determinada diligência
-
09/07/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 15:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/06/2022 08:04
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 15/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:19
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 08:24
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
25/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:58
Determinada diligência
-
13/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 10:53
Outras Decisões
-
21/03/2022 10:53
Determinada diligência
-
21/03/2022 10:53
Determinado o arquivamento
-
18/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON MAIA DA SILVEIRA DIAS em 28/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 09:55
Juntada de diligência
-
17/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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11/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:24
Determinada diligência
-
04/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
-
25/07/2021 13:01
Outras Decisões
-
25/07/2021 13:01
Determinada diligência
-
25/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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