TJPB - 0813190-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:14
Determinado o arquivamento
-
24/07/2025 10:14
Indeferido o pedido de MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *63.***.*31-04 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:48
Processo Desarquivado
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16/07/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813190-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 Promovido(a): EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 DECISÃO INDEFIRO o pedido de diligências no id. 115367683, uma vez que já existe sentença de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis - id. 108903580.
A reativação do feito, neste caso, só poderá ocorrer mediante a indicação precisa e específica de bens penhoráveis.
Intime-se para ciência e, após, não havendo outros requerimentos, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:13
Indeferido o pedido de MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *63.***.*31-04 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 20:13
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:46
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/03/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 22:32
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813190-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 Promovido(a): EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 DESPACHO Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de Penhora de bens diversos, intime-se o exequente para em 10 dias, indicar precisamente bens passíveis de constrição, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:37
Juntada de Carta precatória
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13/01/2025 08:17
Juntada de comunicações
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10/01/2025 09:45
Juntada de Carta precatória
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19/12/2024 08:24
Outras Decisões
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17/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813190-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 Promovido(a): EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 DECISÃO Vistos, etc.
Renovação de SISBAJUD já indeferida nestes autos, considerando que houve tentativa recente, com repetição programada de 30 dias, infrutífera.
Subsidiariamente, requer o exequente a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Contudo, tal pedido não comporta acolhimento.
Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua na prática.
E, não demonstrada a existência concreta de bens, não é possível impor multa pelo não cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação na hipótese dos autos.
Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução.
Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3.
O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4.
No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5.
Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EXECUÇÃO – Decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte agravada executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, CPC - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015)- A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Trata-se de providência inócua a determinação de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, uma vez que o executado não foi localizado nos autos - Manutenção da r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor citado por edital para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena da multa prevista no art. 774, V, CPC, tendo em vista a inutilidade da medida, pois a parte executada agravada foi citada por edital, ante a sua não localização nas diligências anteriormente realizadas, sendo certo que a sua intimação por edital para indicação de bens não autoriza a aplicação da multa supra indicada, tendo em vista a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21784661620228260000 SP 2178466-16.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis.
Dê-se ciência ao exequente e intime-se para, em 5 dias, fazer indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:48
Outras Decisões
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02/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813190-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 Promovido(a): EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 DESPACHO Vistos etc.
Considerando rastreio da correspondência em ID 102436268, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, e visto que a requerente também não indicou bens à penhora, REMETAM-SE os presentes autos à(o) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de proposta de sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:30
Expedição de Carta.
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08/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813190-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 Promovido(a): EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
INDEFIRO o pedido de reiteração de ordem, eis que tentado o bloqueio em contas em agosto do ano corrente, com repetição programada até 15/09, e não se obteve qualquer resultado (ID 100557439).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista que não há registro de Escrituração Contábil dos últimos anos (último disponível de 2021) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas ao período de 09/2019 a 09/2024, conforme tela colacionada logo abaixo desta decisão.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Outras Decisões
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20/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813190-77.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
12/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813190-77.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA - PB18952, SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA - PB28922 Promovido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: MAYARA SOUZA DA SILVA - DF68642 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/06/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813190-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0813190-77.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: SAMARA SAID SOUSA DA CUNHA OAB: PB28922 Endereço: desconhecido Advogado: LUCIANA SAID SOUSA DA CUNHA OAB: PB18952 Endereço: Av.
João Machado, 752, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: MAYARA SOUZA DA SILVA OAB: DF68642 Endereço: QNM 24 CONJUNTO H CASA 35, 35, CEILANDIA NORTE, CEILÂNDIA - DF - CEP: 72210-248 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 9 de maio de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
09/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de memoriais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0813190-77.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA GORETTE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: R LUIZ TEOTONIO SOUZA, 50, APTO 209, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-457 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/05/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/03/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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