TJPB - 0833687-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833687-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
01/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [DIREITO DA SAÚDE, Cirurgia, Fornecimento de insumos] PROCESSO: 0833687-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA NEUMAM DE SOUSA FURTADO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem pagamento, efetuando depósito intempestivo no valor de R$ 8.085,88 (ID 93569434).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 97541662 requerendo o levantamento do incontroverso e pugnando pela execução do saldo remanescente de R$ 1.704,92.
Alvará expedido em favor da parte credora ID 98107196.
Intimada a parte promovida para se manifestar sobre o saldo remanescente, realizou o pagamento no ID 100277969.
Intimada a parte credora para se manifestar sobre o depósito, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente através de depósito judiciais ID 93569434 e saldo remanescente ID 98107196, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim,EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 98107196, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
18/01/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833687-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento da quantia remanescente, apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0833687-20.2021.8.15.2001 [DIREITO DA SAÚDE, Cirurgia, Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(*76.***.*02-04); TEREZA NEUMAM DE SOUSA FURTADO(*96.***.*20-87); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Inicialmente, procedo com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Requerida a execução e intimado, o executado deixou transcorrer o prazo, conforme certidão do sistema.
A parte exequente atualizou o débito, com os acréscimos da multa de 10% e honorários da execução (10%), requerendo o bloqueio no Sisbajud no valor de R$ 9.693,85.
Considerando o pagamento realizado pelo devedor, na quantia de R$ 8.085,88 (ID 93569434), a parte exequente se manifestou requerendo alvará, em nome do causídico, e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (R$ 1.704,92), conforme cálculos ID 97541664.
De logo, tendo em vista os poderes para levantamento de valores, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do depósito (ID 93569434), conforme requerido no ID 97541662.
Intime-se o autor, pessoalmente, sobre a liberação da quantia.
Intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias se manifestar ou pagar a quantia remanescente.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
23/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:15
Juntada de Informações
-
09/08/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:44
Determinada diligência
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06/08/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:59
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
09/12/2023 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 05:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 05:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:43
Outras Decisões
-
19/07/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:11
Juntada de Informações
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:14
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 16:50
Juntada de Informações
-
02/06/2022 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 16:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:05
Juntada de Informações
-
19/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 09:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 04:27
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:27
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/08/2021 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 18:43
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
25/08/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
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