TJPB - 0845855-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2025 18:55
Juntada de Informações
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17/02/2025 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:29
Determinada diligência
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29/10/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SILVESTRE DE ARAUJO GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845855-25.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte executada, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 101435935.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/10/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 10:14
Determinada diligência
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03/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845855-25.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que até o presente momento não fora comunicado à atribuição de efeito suspensivo ao AI de nº 0809512-43.2024.8.15.0000, dou prosseguimento ao feito.
Isto posto, intime-se a parte exequente para que cumpra a decisão de ID 87171145.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2024 19:14
Determinada diligência
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28/08/2024 20:18
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:17
Juntada de Informações
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08/05/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:45
Determinada diligência
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23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845855-25.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte executada pelo levantamento de penhora realizada através do sistema Sisbajud, nas contas de sua titularidade, aos argumentos de que a conta onde ocorreu o bloqueio trata-se de conta poupança.
Além disso, requer a parte exequente que seja efetuada penhora em 30% dos rendimentos do executado, a majoração da multa diária, razão do descumprimento da sentença, bem como, que este Juízo condene o executado nos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatei.
Decido.
A despeito do pedido apresentado pela parte executada, vislumbro que este deve de ser deferido, visto que o art. 833, inciso X do CPC assim dispõe, acerca da penhora: Art. 833. "São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Assim, uma vez que o valor o qual foi determinado a penhora, de R$ 10.222,57 (dez mil e duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) não ultrapassa o limite estabelecido na legislação pátria de 40 (quarenta) salários-mínimos, entendo que deve ser realizado o levantamento da penhora, motivo pelo qual procedo com a retirada do bloqueio realizado nas contas do executado.
Quanto aos pleitos apresentados pela parte exequente, verifico assistir esta razão em parte, explico.
Tratando-se dos honorários advocatícios, estes devem ser acrescidos ao débito, no importe de 10%, em razão de não ter ocorrido o cumprimento voluntário da parte executada de sua obrigação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Acerca da multa, com o intuito de garantir o cumprimento de sentença, majoro o limite desta para R$50.000 (cinquenta mil reais), por verificar ser suficiente e compatível com a obrigação a ser adimplida.
Todavia, em relação ao pedido de penhora em 30% dos rendimentos do executado, este não deve prosperar, vez que o STJ possui o entendimento pacificado de que apesar de ser permitida a penhora em em 30% dos rendimentos da parte devedora, esta é medida excepcional para efetivar a satisfação de um crédito, enquanto a regra é pela impenhorabilidade, por isso vejamos o que diz o julgado elencado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens do executado a penhora, bem com, junte aos autos planilha discriminada e atualizada de seu crédito.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:55
Outras Decisões
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02/12/2023 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 22:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de SILVESTRE DE ARAUJO GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:59
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 22:13
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:24
Conclusos para despacho
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20/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:24
Juntada de comunicações
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18/08/2022 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/09/2021 02:18
Decorrido prazo de SILVESTRE DE ARAUJO GONCALVES em 14/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:37
Outras Decisões
-
08/06/2021 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2021 17:39
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 13:39
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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23/09/2020 17:05
Transitado em Julgado em 09/09/2020
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10/09/2020 02:08
Decorrido prazo de M. C. CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 18:43
Juntada de Decisão
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07/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 18:33
Conclusos para despacho
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12/11/2019 18:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2019 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2019 17:06
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/10/2019 02:10
Decorrido prazo de M. C. CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 03/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2019 00:28
Decorrido prazo de M. C. CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2019 09:59
Recebidos os autos.
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30/08/2019 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/08/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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