TJPB - 0836419-42.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil. -
08/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
-
22/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 02:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:40
Determinada diligência
-
13/05/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 01:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2025 14:47
Determinada diligência
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao andamento do feito, no prazo e 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
07/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:39
Determinada diligência
-
11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836419-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS na qual a excipiente requer que seja declarada a nulidade da presente execução e a devolução do prazo recursal, tendo em vista que não havia citada acerca da presente execução.
Relatei.
Decido. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como, nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, de uma melhor análise dos autos, forçoso é de se admitir que assiste em razão a parte excipiente, posto que vislumbro nos expedientes do processo em análise, que esta não citada acerca da presente ação, ocasionando assim, uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, diante de que não houve a citação da parte para que tomassem conhecimento do processo, não há se falar em trânsito em julgado, tão pouco em Cumprimento de Sentença, visto que perante o vício detectado, não possui a Sentença exigibilidade para tanto.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré e, por via de consequência, torno sem efeito os atos praticados a partir da sentença proferida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:33
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836419-42.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Exceção de Pré-Executividade, ouça-se o exequente, em 15 dias.
Outrossim, a parte excipiente requereu a gratuidade judicial., e nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 19:56
Determinada diligência
-
23/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836419-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: FABIO PEREIRA DA SILVA, AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Juiz de Direito -
15/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 05:55
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 20:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 22:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 22:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 22:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/03/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2020 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2020 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 02:24
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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