TJPB - 0844960-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
30/03/2025 19:01
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ELIVANDO ANTONIO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de QUARTEL DO COMANDO-GERAL - POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:48
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 20:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:38
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Ocorrendo a quitação da dívida objeto da execução, impõe-se a extinção do feito.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por VICTOR ANTONY BORGES DOS SANTOS em face de ELIVANDO ANTÓNIO DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Aduz a parte autora que o executado não efetuou o pagamento da pensão alimentícia referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, causando-lhe constrangimento haja vista necessita do valor para pagar a mensalidade do seu curso técnico.
Ao final, requereu o pagamento do débito declinado, bem como o desconto mensal no contracheque do promovido.
Intimado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado juntou comprovante de pagamento da pensão referente as parcelas vencidas (ID nº 106434776).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito, haja vista as partes serem maiores e capazes.
Ato contínuo, o promovente informou nos autos a quitação da dívida (ID nº 106900698). É o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 10:11
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 10:11
Determinada diligência
-
10/02/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:38
Juntada de comunicações
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 13:43
Juntada de Ofício
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17/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 22:55
Determinada diligência
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15/01/2025 22:55
Deferido o pedido de
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15/01/2025 16:27
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
15/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIVANDO ANTONIO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 23:23
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTADO MAIOR.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
NECESSIDADE DO ALIMENTADO ATÉ O FINAL DO CURSO SUPERIOR.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Restando demonstrado que o filho ainda que maior de 21 anos, caso dos autos , esta cursando o Ensino Técnico em Administração, a obrigação alimentar se impõe.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por VICTOR ANTONY BORGES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, em face do seu genitor ELIVANDO ANTONIO DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor ser filho inconteste do promovido, atualmente com 21 anos de idade, e que, desde de 2005, recebia a título de pensão alimentícia o valor de 18% do salário comercial, com depósito na conta de titularidade de sua avó materna.
No entanto, por força de decisão proferida na ação de nº 0825035-77.2022.8.15.2001, teve sua pensão alimentícia exonerada.
Nesse sentido, o autor sustenta que se encontra em situação de carência financeira e que está matriculado em curso técnico em administração.
Destaca, por fim, que seu genitor é policial militar, nesta capital, tendo assim como arcar com uma ajuda financeira no valor de um salário mínimo.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, dando início ao prazo para apresentação de defesa (Id. 82813155).
O promovido apresentou contestação argumentando que o autor já concluiu o ensino médio e um curso técnico profissionalizante, e que, conforme informações recebidas, a parte autora não está mais matriculada no curso devido à quebra de contrato.
Por fim, conclui requerendo que alternativamente, caso não entenda pela improcedência da ação, que seja fixado a pensão no valor de 5% dos seus rendimentos, tendo em vista que o mesmo têm outros dois filhos menores que também presta assistência, além de sua companheira que está desempregada.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte promovida nada requereu (Id. 88005230).
Em contrapartida, a parte autora acostou aos autos novo documento comprobatório, atestando sua matrícula e declarando o débito pendente no curso, razão que o motivou a ingressar com a presente demanda, afim de concluir seus estudos (Id. 88203253).
Encerrada a instrução processual com a abertura de prazo para apresentação das razões finais.
Apresentadas alegações finais pelas partes (Id. 90401791 e 99957627).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à existência do direito à percepção de verba alimentar, diga-se que a continuidade do pensionamento não se estabelece no simples dever genérico de assistência dos ascendentes para com seus filhos menores, mas sim na real necessidade de complementar o custeio com a educação de seus descendentes, ainda que estes sejam maiores.
Neste sentido, segue o julgado do C.
STJ abaixo: FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
BENS.
DÍVIDAS.
DIVISÃO.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR. 1.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.
Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. 2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ). 3.
Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade. (…) (REsp 1292537/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) No caso acima, em que o o C.
STJ apesar de apreciar caso em que o alimentado já tinha 25 anos de idade e as razões que foram posta, não deixou de dar atenção a situação em que o alimentando ainda que tenha atingido a maioridade, a continuação da obrigação alimentar do genitor no caso do filho frequentar curso técnico ou universitário, como é o caso dos autos.
No presente feito, restou cabalmente comprovado que o promovido mesmo tendo atingido a maioridade, com 21 anos, é estudante do curso de Técnico em Administração (ID 88203252), de maneira que se mostra presumível sua necessidade até que conclua o ensino superior.
Neste norte, entendo que caberá ao autor o dever de auxiliar o alimentado até que este conclua seu nível superior, haja vista que estará apto a ingressar no mercado de trabalho a partir de então, quando cessará a necessidade do alimentado.
Quanto ao valor em si, sabe-se que deve ser fixado após ponderação entre os elementos do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, já que a prestação alimentar deve satisfazer as necessidades do alimentando sem, contudo, comprometer a capacidade de subsistência do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil.
Confira-se: "Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
In casu, vislumbro que a parte autora requereu a fixação dos alimentos no patamar de 1 (um) salário-mínimo.
Em contrapartida, o promovido, alternativamente, em sede de contestação, requereu a fixação da pensão no valor de 5% dos seus rendimentos.
Pois bem.
Consta nos autos, que o promovido é policial militar, com salário bruto de mais de cinco mil reais, ID 83692018.
Contudo, se encontra em situação de endividamento, em razão da contratação de empréstimos contraídos antes do ingresso da presente ação.
Além disso, possui outros dois filhos, menores, o que mitiga a sua capacidade de prestar alimentos em favor da parte autora.
Por tais razões ponderando a situação real dos autos, diante da Trilogia necessidade, possibilidade e proporcionalidade, entendo por bem que o percentual de 10% se afigura justo para a prestação de alimentos.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta e após a devida analise da capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao demandado o cumprimento da obrigação alimentar no importe de 10% dos seus rendimentos líquidos, apenas descontados Imposto de Renda e previdência social, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta informada na exordial, delimitando como termo final da pensão a conclusão do curso em andamento.
Custas nos termos do art. 98 do CPC quanto ao autor.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, já que sucumbiu em parte mínima do pedido, pois o valor estipulado é bem próximo daquele que ele próprio ofereceu em sede de contestação.
Intime-se.
Oficie-se à entidade pagadora da parte promovida.
Decorrido o prazo recursal sem que tenha sido interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e envie-se o feito ao eg.
TJPB independentemente de nova conclusão. -
23/09/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
21/09/2024 11:15
Determinada diligência
-
21/09/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Petição de razões finais
-
15/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 00:02
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e voltem-me conclusos para SENTENÇA. -
20/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:27
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Proceda-se com a intimação pessoal do autor.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de VICTOR ANTONY BORGES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 13:52
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2023 09:10
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 23:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
16/08/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2023 14:05
Determinada diligência
-
16/08/2023 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR ANTONY BORGES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*16-04 (AUTOR).
-
16/08/2023 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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