TJPB - 0833627-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de PAMELLA SARAIVA DE FREITAS FIGUEIREDO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:29
Juntada de Alvará
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21/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0833627-76.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 87385794, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DO VALOR INTEGRAL EM FAVOR DE PAMELLA SARAIVA DE FREITAS FIGUEIREDO, no valor de R$ 21.842,60 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para conta informada no Id. 87385794 e conforme depósito judicial no id. 87385792.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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19/03/2024 06:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2023 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 20:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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29/07/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/07/2023 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 01:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 01:55
Conclusos para decisão
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19/06/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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