TJPB - 0851756-37.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:17
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Informações
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARTAXO TRIGUEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851756-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem ciência do início da perícia, qual seja, 04 de novembro de 2024.
Hora: 08:30 Local: Rua Galin Assis, nº 91, Centro, Patos-PB.
Link: https://meet.google.com/xme-kmed-mdj.
Solicito às partes que, até o dia 28 de outubro de 2024, enviem suas demandas e quesitos de forma clara e objetiva, para que possam ser devidamente analisados e considerados durante a realização da perícia.
Os quesitos deverão ser encaminhados para o endereço de e-mail [email protected].
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 01:11
Publicado Outros Documentos em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851756-37.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Considerando que o perito já encontra-se habilitado nos autos, procedo sua intimação, via sistema, para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851756-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias: João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851756-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes do item 1 da decisão de id 91506048.
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 5 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 10:26
Nomeado perito
-
19/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851756-37.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se há interesse em conciliar em audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Atente-se ao pedido de intimação exclusiva formulado pelo patrono do Banco do Brasil.
Do contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 09:26
Outras Decisões
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
10/05/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARTAXO TRIGUEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO CARTAXO TRIGUEIRO (*87.***.*34-49).
-
06/11/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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