TJPB - 0815057-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HELEN FABIOLA PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0815057-42.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta dos réus.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: HELEN FABIOLA PEREIRA DOS SANTOS em face de REU: MIGUEL FLORENCIO DE CARVALHO NETO JUNIOR.
Na petição protocolada no evento retro, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação dos demandados, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte autora que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, 19 de março de 2024 JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 09:28
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 21:45
Recebidos os autos.
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24/02/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELEN FABIOLA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*64-70 (AUTOR)
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19/05/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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