TJPB - 0805540-77.2015.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 05:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/04/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 19:41
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 22:47
Mandado devolvido para redistribuição
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:16
Juntada de Ofício
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05/03/2025 20:52
Deferido o pedido de
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27/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:10
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para ciência do conteúdo da certidão de Id 103051541 e para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:15
Deferido o pedido de
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17/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:01
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Após consulta ao Infojud, segue a DIRPF 2024 da executada.
Nenhuma DOI (Declaração de operações imobiliária) de 01/1977 a 10/2024 foi localizada.
Fica o exequente/autor intimado para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 dias, ciente de que nada apresentado autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 5 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:17
Deferido o pedido de
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30/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:59
Juntada de Alvará
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10/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará, como determinado no id. 98161856 - Pág. 4, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 98557518 - Pág. 1.
Intime-se o exequente para ciência e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Campina Grande, 5 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/09/2024 18:32
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Em 06/05/2024, foi protocolada ordem Sisbajud.
Em 24 de maio, o executado impugnou o bloqueio de R$ 572,67 sob o argumento de que representava valor inferior a 40 SMs e que estariam em conta-salário.
Esse pedido foi indeferido e a quantia de R$ 572,67 foi transferida para conta judicial (Id 92390414).
Em 12/07/2024, o executado impugnou bloqueios de R$ 4.762,72 em 29/05/2024 e R$ 3.118,17 em 21/06/2024, que seriam seus salários de maio e junho respectivamente.
Também pediu a decretação prévia de impedimento de qualquer bloqueio na conta alvo dessas constrições.
Apresentou contracheque de abril de 2024 no valor líquido de R$ 4.051,13, maio de 2024 no valor líquido de R$ 4.762,72 e junho de 2024 no valor de R$ 3.118,17.
Apresentou também extrato apontando o bloqueio de R$ 4.762,72 em 29 de maio de 2024 e R$ 3.118,17 em 21 de junho de 2024.
Consultando o Sisbajud, neste momento, observo os seguintes bloqueios: 05/05/2024 R$ 127,64 – Conta PicPay R$ 81,65 - CEF 28/05/2024 R$ 4.762,72 – Banco Bradesco 10/06/2024 R$ 46,53 – Banco Bradesco 19/06/2024 R$ 3.118,17 – Banco Bradesco 28/06/2024 R$ 200,92 – CEF A parte exequente foi instada a falar sobre o novo pedido de desbloqueio apresentado pelo exequente. É o que importa relatar.
DECIDO: O processo é de 2015 (ou seja, tem 09 anos) e a execução se arrasta desde 2022. É indiscutível que não se pode manter a constrição das quantias de R$ 3.118,17 e R$ 4.762,72 integralmente, pois é inegável que representam todo o salário do executado dos meses de maio e junho de 2024, não havendo notícia/comprovação de que tenha outra fonte de renda.
Por outro lado, o processo se arrasta desde o ano de 2015 sem solução até os dias de hoje e, pior, sem indícios de mínima iniciativa proatividade por parte do executado objetivando saldar a dívida.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, o devedor possui salário acima do mínimo legal e a constrição operada não comprometerá a sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade do ser humano que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
A penhora nessa proporção não ocasiona qualquer risco à subsistência da devedora, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, ainda que parceladamente, caso venha a pretender que a consignação seja implantada em folha, para descontos mensais, até que a dívida seja quitada.
No entanto, o valor constrito, em um primeiro momento, representa 100% da renda auferida em um mês, percentual que causa onerosidade excessiva, porquanto está além daquele patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, situação que se equipara, mutatis mutandis, à hipótese dos autos.
Acompanho o posicionamento de que entender o salário como 100% impenhorável para todos os fins representa, com todo respeito, verdadeiro estímulo à inadimplência.
As instâncias inferiores têm importante papel na formação de jurisprudência e alterações de entendimentos dos Tribunais Superiores.
Grande exemplo disso foi a reviravolta junto ao STF no que diz respeito à tese de necessidade de prévio requerimento administrativo para muitas situações (Ex: Previdenciário, DVPAT, seguro, etc) objetivando configurar o interesse processual e que isso não fere o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação à indisponibilidade de numerário realizada nestes autos até aqui e desbloqueio apenas 70%.
Transfiro para conta judicial 30%.
Os bloqueios acima descritos e que não foram alvo de impugnação, também seguem para conta judicial neste momento.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação do restante de seu crédito.
No mesmo prazo, já informar dados bancários objetivando o recebimento da transferência realizada ano Id 92390414.
Segue comprovante de transferência e desbloqueio nos termos acima definidos.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial.
Campina Grande (PB), 10 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:33
Outras Decisões
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29/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Sobre o requerimento de Id 93672017 e seus anexos, diga a parte autora, em até 05 dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud em desfavor do executado.
O executado apresentou impugnação no Id. 91025447 alegando, em linhas gerais, que o bloqueio judicial alcançou o importe de R$ 572,67 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) que se encontra depositado em sua conta salário e que, de acordo com o entendimento do STJ, são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Diante de tais considerações, pugnou pela imediata liberação do valor em menção.
Intimada para falar sobre a impugnação, a parte exequente pleiteou pela manutenção do bloqueio em comento e pela liberação, em seu favor, do importe em referência.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de o executado sustentar que o montante bloqueado encontra-se bloqueado em conta salário, não fez prova de tal alegação.
O extrato de Id. 91025448 - Págs. 2/3, além de fazer referência à conta corrente, não consta o bloqueio do importe de R$ 572,67, mas apenas da quantia de R$ 1,00 (um real).
Dessa forma, não há como concluir que o valor de R$ 572,67 trata-se de verba salaria.
Além disso, o art. 833, X, do CPC prevê, de forma clara, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, não cabe ao julgador ampliar a incidência de tal norma para situação não elencada pelo legislador.
Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ citado pelo executado não se trata de tese firmada em recurso repetitivo, de forma que não há que se falar na imperatividade de sua aplicação.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 91025447.
Nesta data, procedi à transferência do valor de R$ 572,67 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pela parte exequente, do valor hoje transferido para conta judicial.
A ordem do Sisbajud permanece ativa.
Voltem-se os autos conclusos no dia 05/07/2024 para consulta do resultado.
Campina Grande, 19 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:15
Indeferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS - CPF: *98.***.*05-34 (EXECUTADO)
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18/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre requerimento de Id 91025447 e seu anexo, diga a parte autora/exequente, em até 15 dias.
CG, 26 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online já formulado na peça de Id. 87260107.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento acrescido das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o importe de R$ 186.733,22 (R$ 155.611,02 + R$ 31.122,20), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 06 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805540-77.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:02
Processo Desarquivado
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15/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 07:31
Determinado o arquivamento
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08/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:53
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 07:44
Determinado o arquivamento
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22/06/2022 07:20
Conclusos para decisão
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15/06/2022 02:13
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/06/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:07
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2018 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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28/08/2018 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2018 00:12
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 31/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2018 01:20
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 15:02
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2018 19:19
Conclusos para julgamento
-
10/11/2017 00:38
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 09/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 10:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 19:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/03/2016 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2016 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2015 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2015 13:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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