TJPB - 0847841-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0847841-09.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: FRED RIBEIRO DE ATHAYDE DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, caso ainda não procedido, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
DEFIRO o pedido constante do ID 112580601, para fins de expedição de alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado nos autos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A seguir, se ainda não recolhidas, calculem-se as custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo pagamento, ARQUIVE-SE o presente feito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
16/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERDINANDO DAMO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847841-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios para correção de erro material da sentença que julgou improcedente ao afirmar que o autor provou o fato constitutivo do seu direito de indenizar, quando deveria constar, NÃO provou o fato constitutivo do seu direito de indenizar.
Pediu o acolhimento dos Embargos.
Ouvido a parte embargada, esta reconhece o erro material, também. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) III - corrigir erro material.
Pois bem, assiste razão embargante.
Efetivamente, ocorre erro material da sentença do ID 87636841 deve ser corrigido, de forma que a redação correta será: “Portanto, com base nos princípios da boa-fé objetiva e na distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, entendo que o promovente não provou o fato constitutivo do seu direito de indenizar”.
Sem mais delongo, o acolho o erro material da sentença para corrigir o erro material apontado.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, para integrar a sentença do ID 87636841, a seguinte redação: “Portanto, com base nos princípios da boa-fé objetiva e na distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, entendo que o promovente não provou o fato constitutivo do seu direito de indenizar”.
Mantenho a improcedência da ação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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