TJPB - 0813049-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 20:16
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 09:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0813049-58.2024.8.15.2001 [Acessão] REQUERENTE: RUBENS COELHO DE LIMA REQUERIDO: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (SINTUR-JP)s em face da decisão proferida nos autos em epígrafe que julgou procedente a ação movida contra si por Rubens Coelho de Lima, alegando, em suma, que o autor não faz jus ao benefício do "Passe Livre".
Contrarrazões apresentadas ao Id 99901948.
Pois bem.
In casu, o que pretende a embargante, na verdade, é a modificação da decisão.
Conforme dicção do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração servem para corrigir a decisão em que se verifique omissão, contradição, obscuridade, erro material ou erro de premissa fática.
Analisando os argumentos trazidos pela embargante fica evidente que não há quaisquer vícios apontados no decisum que autorize a correção/modificação da sentença por meio de embargos, mas o nítido interesse da parte em que o Juízo profira nova decisão, alterando a fundamentação da sentença para que lhe seja favorável.
Destarte, mostra-se incabível a continuidade da pretensão autoral devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado a sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0813049-58.2024.8.15.2001 [Acessão] REQUERENTE: RUBENS COELHO DE LIMA REQUERIDO: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM, RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO TJPB.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por RUBENS COELHO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE JOÃO PESSOA (SINTUR), sob alegação de ser deficiente visual (CID 10 H 54.0 e H 54.4), conforme comprova com laudo médico da FUNAD, o que lhe daria o direito do passe livre municipal.
O requerente na tentativa de retirar carteira de passe livre, solicitou administrativamente o benefício pelo MUNICÍPIO, e o órgão municipal, ora promovido negou tal benefício conforme comprova laudo municipal da SINTUR (Id 87108256), não restando outra saída senão a busca pela tutela jurisdicional para a concessão do passe livre.
Concedida a tutela de urgência – Id 87162176.
Citada a parte demandada apresentou contestação apresentada no Id 8841591, alegando, em síntese, que, em virtude de uma omissão normativa do Poder Municipal, estabeleceu-se um Termo de Ajustamento de Conduta promovido pelo Ministério Público Estadual em conjunto com a AETC/JP e a FUNAD em 2014, esta última representando os interesses das pessoas portadoras de deficiência, e é este TAC que traz a presente base legal para concessão do passe livre às pessoas deficientes.
Nesse contexto, sustenta o réu que o autor não se enquadra em nenhum dos critérios fixados no referido TAC e nem no que reza as Leis de nº 7.170/192 e 9.899/2012, eis que é necessário que o portador de visão monocular apresente uma perda de 20/50 em um olho e outro perdido, isto é, deve apresentar uma perda de 20/50 no olho em que consegue enxergar, o que não é o caso dos autos.
Assim, pugna pela improcedência da ação, por faltar amparo legal à pretensão autoral.
Impugnação à Contestação (Id 90289628).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas, pugnaram os litigantes pelo julgamento do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a autor postula a concessão de transporte gratuito em seu favor, em razão de ser portador de deficiência visão monocular CID – 10 H.54 e H54.4 conforme comprova laudo médico da FUNAD (Id 87107446).
Conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos.
Da mesma forma dispõe, claramente, a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.
A Constituição é expressa ao assegurar o direito à vida, e o direito à saúde como Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
Não é demasiado lembrar que qualquer norma protetiva, em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe.
Assim, a interpretação das normas do ordenamento jurídico brasileiro deve ser permeada pelos princípios fundamentais erigidos na Carta Magna, destacando-se, para a presente demanda, os insculpidos no art. 1º, incisos I e III, e no art. 3º, incisos I, III e IV.
Outrossim, a Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e institui a tutela jurisdicional de seus interesses coletivos e difusos, evidencia, em seu art. 1º, § 1º, a necessidade de considerar os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais do Direito, para a aplicação e interpretação da legislação tuteladora dos direitos individuais e sociais dessas pessoas.
O tratamento compensatório não é uma forma de privilegiar o deficiente, mas de protegê-lo frente a sua natural hipossuficiência.
Nessa direção, prevalece na hipótese o direito à vida, a dignidade e a proteção aos direitos da pessoa com deficiência, ante a tese relativa à ausência de previsão legal para a concessão da gratuidade no transporte postulada.
Urge lembrar que existe no Município de João Pessoa a Lei nº 7.170/1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD—Apoio, Integração, Emancipação.
Vê-se que a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência.
De outra banda, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
Ainda, como ordena o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma, fazendo-o de modo a atender a sua finalidade social e ao bem comum.
Portanto, por todo o exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça.
Nesse norte tem decidido o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL.
PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM.
LEI Nº 13.380/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA QUE RECONHECEU A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso, em que pesem as alegações de que inexistem leis no Município de João Pessoa que regulamentem o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal nº 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados na Lei Orgânica do Município, às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências, a qual estabelece em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação. - Ora, a própria Municipalidade já prevê o benefício do “passe livre” aos portadores de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD, que é a Coordenadoria Municipal de Apoio, Integração e Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência. - Ademais, recentemente, foi aprovada, nesta Capital, a Lei Ordinária nº 13.380 de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual. - Ainda que o Decreto Federal nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, não se refira expressamente à cegueira monocular, como parte da política de integração social e promoção da acessibilidade dos portadores de necessidades especiais, entendo que deve se estender ao portador de visão monocular o benefício da gratuidade na utilização do transporte coletivo. - Como ordena o art. 5º da "Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n° 4.657, de 1942), deverá o magistrado, ao aplicar a lei, se atentar "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", previsão também contida no art. 8º do CPC.
Em assim sendo, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve o julgador, inserido no contexto histórico atual, considerar o coeficiente axiológico e social contido na própria norma.
E, frise-se, o fará sempre de forma a atender a sua finalidade social e ao bem comum. - Não se pode esquecer os postulados da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 10 realça do direito fundamental de garantia à dignidade humana ao longo da vida.
Tem mais.
O art. 46, da mencionada Lei 13.146/2015 reza que: “Art. 46.
O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.” - Portanto, com base em todo exposto, entendo que o autor, ao demonstrar através de laudo médico oriundo da FUNAD, ser portador da deficiência cegueira monocular, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. - “APELAÇÃO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
Insurgência do autor com a r.
Sentença de improcedência no presente caso.
Concessão do benefício da gratuidade em transporte coletivo municipal.
Possibilidade.
Apelado que comprovou ser portador de deficiência visual.
Visão Monocular.
Sentença Reformada.
Recurso Provido.” (TJSP; AC 1030940-39.2018.8.26.0053; Ac. 12960352; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Maurício Fiorito; Julg. 08/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2218) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805015-98.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) (grifei).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA ESTABELECIDA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO À EQUIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (2007).
IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMO MEDIDA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801960-95.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2022) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4o, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023) (grifei).
Desta feita, antes todo o exposto, mostra-se infundada a negativa da SINTUR, mostrando-se devida a concessão do passe livre ao autor.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que SITUR-PB realize o credenciamento do autor, LIBERANDO O PASSE LIVRE em favor de RUBENS COELHO DE LIMA, na condição de deficiente visual.
Condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, o qual será destinado ao Fundo da Defensoria Pública.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento das custas, depósito dos honorários e cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 12:34
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:16
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813049-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2024 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813049-58.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ x] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2024 13:33
Determinada a citação de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP - CNPJ: 70.***.***/0001-69 (REQUERIDO)
-
15/03/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS COELHO DE LIMA - CPF: *90.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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