TJPB - 0827234-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/05/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:19
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:52
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 6ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0827234-82.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos se encontram aguardando decisão do Agravo de Instrumento, ficando os presentes autos suspensos conforme determinado.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827234-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o juízo declarou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, extinguiu o processo com base no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, id. 42623461.
Apelação Interposta pelo promovido, id. 62322995.
Sentença cassada, id. 69119895.
Convertido o julgamento em diligência id.69119895.
Manifestação das partes, ids. 88335230 e 88335230.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
O cerne da questão está na análise de nulidade da citação invocada na impugnação ao cumprimento de sentença, id. 41808546.
Dispõe o CPC: “Art. 525. (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;” Alega o impugnante Banco Volkswagen que a citação se efetivou em endereço (Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, 291, Jabaquara, São Paulo/SP) totalmente desconhecido da instituição financeira, requerendo, assim, a nulidade do processo a partir da citação.
Analisando-se os autos, verifica-se que, de fato, na petição inicial fora indicado para citação o endereço do promovido, qual seja: Rua Volkswagen, nº 291, Jabaquara, São Paulo – SP, CEP nº 04344-900.
Contudo, a serventia judicial efetivou a citação em endereço diverso (Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, 291, Jabaquara, São Paulo/SP) do apontado na inicial, conforme AR id. 10773799, o que ensejou a certificação do decurso de prazo para contestação, id. 13684974 e o consequente julgamento antecipado da lide, id. 18265420, com trânsito em julgado.
Iniciado o cumprimento de sentença, o promovido, primeiramente, apresentou ‘Contestação’, id. 37745133, e, após, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando a nulidade de citação.
Registre-se que o ato de comunicação para a fase de cumprimento sentença (AR id. 30761535) se deu no mesmo endereço (Avenida Doutor Luís Rocha Miranda 341, Jabaquara, São Paulo/SP) para onde fora dirigida a citação inicial (AR id. 10773799) e ambas recebidas pelo mesmo funcionário, ciência aquela que permitiu, inclusive, a apresentação de ‘contestação’ pelo banco promovido na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, não obstante a alegação de total desconhecimento do endereço para onde foi dirigida a citação, em simples busca na rede mundial de computadores se tem o endereço da promovida no local onde foram endereçadas as comunicações.
Alie-se a isto que é válida a citação da empresa no endereço que mantém sua sede ou filial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à regularidade da citação postal, porquanto direcionada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário encarregado de tal função, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2362657/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0157576-5, Relator Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 23/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2023) (grifo) No caso dos autos, restou demonstrada a validade da citação.
Prosseguindo, não levantada outra matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, sobretudo porque embora o promovido/impugnante mencione ‘excesso de execução’ na parte final da impugnação, esta está desprovida de qualquer fundamentação nesse sentido, nem mesmo contém planilha de valores que entenderia devidos, devendo ter continuidade a execução do título judicial.
Isto posto, REJEITO a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, e então cumpram-se as determinações abaixo: Expeça-se alvará dos valores constantes do depósito judicial ID 42397362, como requerido no id. 44100373.
Nada mais requerido, conclusos para extinção por satisfação da obrigação.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 19:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827234-82.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Verifica-se dos autos ausência de apreciação do pedido de levantamento de alvará.
Pois bem.
O depósito judicial feito pelo promovido no id. 42397362, não se trata de pagamento voluntário, e sim da garantia do juízo, dada a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Alie-se a isto, a decisão monocrática id. 69119895, reconheceu de ofício a nulidade da Sentença que Declarou Satisfeita a Obrigação e Extinção da Execução.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará requerida no id. 44100373.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias, e requerer o que entende de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 08:44
Determinada diligência
-
25/03/2024 08:44
Indeferido o pedido de MARIA SELMA - CPF: *76.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 07:57
Determinada diligência
-
16/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2022 14:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 00:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2022 20:01
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2020 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
22/12/2019 16:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2019 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2019 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2018 09:32
Conclusos para despacho
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17/04/2018 09:32
Juntada de Certidão
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21/11/2017 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEM S.A em 20/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2017 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2016 07:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 07:30
Conclusos para despacho
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05/06/2016 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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