TJPB - 0815605-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ROBERTA CARMEM ISMAEL DA CUNHA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815605-67.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROBERTA CARMEM ISMAEL DA CUNHA LIMA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Dou por intimada a executada, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. É de conhecimento público e notório que os bens, ainda existentes, da empresa executada e dos seus sócios estão bloqueados e/ou apreendidos por força de decisões judiciais proferidas no âmbito da ação civil pública nº 0828707-59.2023.8.15.2001, que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca desta Capital, bem como, junto à 4ª Vara Federal da subseção judiciária de Campina Grande tramita a ação nº 0800548-45.2023.4.05.8201.
Na ação de nº 0800548-45.2023.4.05.8201, o juízo federal assim pontuou em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos: “em sendo os valores sequestrados produto ou proveito de infração penal, os mesmos estão sujeitos à pena de perdimento, sendo incabível a sua transferência para a quitação de quaisquer débitos dos investigados, na linha do que definido pelo STJ no Conflito de Competência n. 175033.”, conforme decisão datada de 02/05/2023 (Identificador: 4058201.11598794).
Neste sentido, o mesmo entendimento deverá ser dado ao processo de nº 0802216-51.2023.4.05.8201.
Por sua vez, na Ação Civil Pública nº 0828707-59.2023.8.15.2001, em trâmite na justiça estadual, o MPPB requereu a manutenção das medidas já solicitadas e deferidas em ação cautelar (0807241-09.2023.8.15.2001) e já deferidas, bem como a reparação integral dos danos causados aos consumidores individuais já identificados e outros identificáveis de acordo com valores aplicados na celebração de contratos, entre outros pedidos.
Além disso, não se pode admitir que as ações supracitadas, tanto coletiva quanto penal, sejam alvo de diversos pedidos de penhoras no rosto dos autos, uma vez que a ação coletiva funciona como instrumento que irá equacionar, de forma global, a pretensão dos consumidores de serviço de utilidade pública e permitir uma solução homogênea para todos os casos iguais.
Portanto, verifica-se que há uma inviabilidade prática para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, ante a patente inexistência de bens penhoráveis e disponíveis da empresa executada.
Seria, igualmente, ineficaz, a tentativa de realização de bloqueio de ativos financeiros ou bens móveis/imóveis nos presentes autos, quando já houve essa pesquisa de forma exauriente no âmbito das ações supracitadas, além de ser contraproducente tendo em vista os princípios norteadores do procedimento dos juizados especiais cíveis.
Conforme decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital (ID 79443478 do PJe n.º 0828707-59.2023.8.15.2001) “a execução em ação civil pública deve buscar beneficiar todos os credores, não se permitindo o exercício individual de penhora no rosto dos autos, sob pena de se privilegiar uns em detrimento de outros”.
Inclusive é válido salientar que o arresto cautelar é uma garantia aos consumidores de que não serão dissipados até a solução da lide.
Por fim, destaco que o sr.
Antônio Inácio da Silva Neto está preso, não podendo integrar o polo passivo, conforme determina o art. 8º da LJE.
Portanto, resta, tão somente, a expedição de certidão do crédito para ulterior habilitação.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito para ulterior habilitação do seu crédito junto ao juízo processante, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora, sob pena de causar embaraços ao processamento dos processos de ação coletiva e ações penais.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815605-67.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ROBERTA CARMEM ISMAEL DA CUNHA LIMA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/02/2024 23:07
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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31/01/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 23:06
Indeferido o pedido de ROBERTA CARMEM ISMAEL DA CUNHA LIMA - CPF: *03.***.*11-00 (AUTOR)
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18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2023 16:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2023 14:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:06
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:06
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2023 22:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 20:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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