TJPB - 0800307-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800307-04.2024.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA - Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Diante do exposto, intime-se a autora para ciência desta decisão.
Nada mais havendo a ser deliberado, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.” -
30/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 22:45
Indeferido o pedido de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:50
Deferido o pedido de
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:06
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:46
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 08:31
Juntada de Alvará
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:10
Juntada de Alvará
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01/10/2024 09:10
Juntada de Alvará
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800307-04.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
EXEQUENTE: JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de alvará no modelo convencional.
Ato contínuo, libere-se, por alvará com ordem de transferência, a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado.
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Na sequência cumpram-se demais determinações da decisão precedente.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:46
Indeferido o pedido de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*98-87 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800307-04.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (ID.'s .Num. 90415591 e 87167021) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87167021 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Torno sem efeito a determinação de comunicação ao Tribunal de Ética da OAB, uma vez corrigido o ato que indicaria eventual violação de falta disciplinar.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 10:25
Homologada a Transação
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16/05/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800307-04.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco promovido para se manifestar sobre a ratificação do acordo, a despeito da sentença de improcedência proferida (ID. 87699464).
Prazo de 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800307-04.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EM CONTA-SALÁRIO.
ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATEIRIAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2020 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada 'ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO'.
Juntou procuração e documentos.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança questionada, conforme contestação de ID.
Num. 85564811 com preliminares.
Acrescentou que a parte autora contraiu diversos empréstimos pessoais ou utilizou-se de limite de crédito junto ao banco réu e que tal cobrança não se trata de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento ou utilização do crédito fornecido pelo promovido.
Decorrido o prazo para Réplica sem manifestação por parte do promovente.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87167021 - Pág. 1 à 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID.
Num. 87167021 - Pág. 1): Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, R$ 2.288,00 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais) serão destinados à MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA, patrono da causa, e R$ 2.912,00 (dois mil e novecentos e doze reais) serão destinados JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA, parte demandante.. (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID.
Num. 84505846 - Pág. 1 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de 2.288,00 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$3.288,00 (três mil duzentos e oitenta e oito reais), superando, portanto, o valor acordado em favor da promovente, a saber, de R$ R$ 2.912,00 (dois mil e novecentos e doze reais) De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, o acordo não deve ser homologado.
De pronto, não deve prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos se exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
A parte promovente, da mesma forma, não incidiu em nenhuma das práticas prevista no art. 80 do CPC, portanto não há que se falar em condenação em litigância de má-fé.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, notadamente 'ENCARGO LIMITE DE CRED', cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Inicialmente, entendo necessário diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese em apreço, não obstante as alegações da promovente, verifico que a discussão gira em torno de diversos descontos nominados "ENC LIM CREDITO" sobre os quais o promovente limita-se a afirmar que não contratou referidos serviços e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco que os descontos se tratam de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
Em detida análise dos autos, destaco que os extratos colacionados pelo autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização de saques, extratos, utilização de limite de crédito, o que, em princípio não se configura abusivo.
Acerca da cobrança dos encargos de uso de limite de crédito, observa-se nos extratos colacionados aos autos a efetiva utilização das operações bancárias respectivas (ID.
Num. 84505843).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência aplicável: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITE DECRÉDITO PESSOAL ROTATIVO.
UTILIZAÇÃO DO VALORDISPONÍVEL.
OPERAÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOREMUNERADO.
AUSÊNCIA DE GRATUIDADE.
SERVIÇOBANCÁRIO ESSENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIADA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DOBRASIL.
SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal – cheque especial – a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões, totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSOPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora.
Nessa perspectiva, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco promovido, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Em vista do exposto, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID.
Num. 87167021 - Pág. 1 à 2 e nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:47
Indeferido o pedido de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*98-87 (AUTOR)
-
25/03/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 11:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIANE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA - CPF: *84.***.*98-87 (AUTOR).
-
19/01/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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