TJPB - 0802883-73.2016.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:36
Determinada diligência
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13/03/2025 08:47
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TIT. E DE REG. DE IMOVEIS DO MUNIC. DE GUARABIRA COMARCA DE GUARABIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 21:41
Juntada de Mandado
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13/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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03/06/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de espolio de MARIA EUNICE PEREIRA BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de VISION CVS 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira USUCAPIÃO (49) 0802883-73.2016.8.15.0181 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] AUTOR: MADALENA FRANCISCO DA SILVA REU: ESPOLIO DE MARIA EUNICE PEREIRA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
MADALENA FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação de usucapião em face do espolio de MARIA EUNICE PEREIRA BATISTA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que lhe conceda o domínio do terreno situado na Rua Augusto dos Anjos, 20, Conjunto Assis Chateaubriand, Guarabira.
Relata a autora que reside em imóvel que mede 5,30 na frente e 5,30 nos fundos, com área construída de 44,55m² sendo de área total 102,82 metros quadrados, localizado na Rua Augusto dos Anjos, 20, Conjunto Assis Chateaubriand, Guarabira por mais de 20 (vinte) anos à época da propositura da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Os confinantes foram devidamente citados, não tendo apresentado manifestação nos autos.
Audiência de instrução realizada no ID 87470693. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Como cediço, a usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que a parte autora sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do terreno há mais de vinte anos à época do ajuizamento do presente feito, fato que restou provado nos autos pelos depoimentos colhidos no transcurso processual.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil.
O demandado não se insurgiu quanto a pretensão autoral e os demais confinantes, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse do autor, sua interrupção, pelo prazo de, no mínimo, quinze anos, sequer sustentando terem intentado qualquer medida judicial tendente a questionar a posse alegada.
Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art.1.238.Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica da ré, bem como dos demais confinantes, dever impostergável, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Ademais, a prova testemunhal corrobora com a documental acostada aos autos, o que implica na necessária procedência do pedido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião, declarar o domínio DA AUTORA sobre o imóvel mencionado na inicial, autorizando-a a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel, servindo esta sentença de título de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Deixo de condenar a ré em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
RESISTÊNCIAREJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.CRITÉRIO OBJETIVO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I- O sistema processual civil vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultante da sucumbência.
II-Rejeitada a resistência à pretensão do autor, e acolhido o pedido, resta caracterizada a sucumbência, ensejando a condenação da vencida na verba honorária, que se recomenda seja razoável. (REsp 258.380/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 210) HONORARIOS DE ADVOGADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA.
ARTIGO 20 DO CPC.
TENDO A PESSOA EM CUJO NOME FIGURA O IMOVEL NO REGISTRO IMOBILIARIO DECLARADO SEU NENHUM INTERESSE NA DEMANDA, ABSTENDO-SE ASSIM DE CONTESTAR O PEDIDO, NÃO INCIDE O ARTIGO 20 DO CPC.
A AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPLICA EM PROCESSO NECESSARIO, REGIDO, QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ONUS PROCESSUAIS, PELO PRINCIPIO DO INTERESSE E NÃO PELOS PRINCIPIOS DO SUCUMBIMENTO OU DA CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 23.369/PR, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 19/10/1992, p. 18248) Pagas as despesas totais pela promovente, observada a gratuidade da justiça concedida, expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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19/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de informações geográficas
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de informação
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18/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 11:00
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de MADALENA FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/03/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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23/01/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 23:12
Conclusos para despacho
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22/01/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2024 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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04/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:02
Juntada de Petição de cota
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23/08/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
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01/05/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 06:49
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 09:03
Determinada diligência
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23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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17/07/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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01/07/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 21:29
Determinada diligência
-
22/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação- USUCAPIÃO 0802883-73.2016.8.15.0181.pdf
-
17/12/2021 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2021 07:32
Conclusos para despacho
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30/04/2021 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 29/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 17:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/09/2020 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 20:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 10:19
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:52
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 05:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Guarabira em 22/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2019 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2019 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2019 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/06/2019 12:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2018 13:25
Expedição de "Expediente"
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23/11/2018 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2018 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUIS ANSELMO em 25/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO JACO DA COSTA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PEREIRA SANTOS em 24/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2018 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 08:46
Juntada de Certidão
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26/11/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 00:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL em 12/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2017 13:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 11:20
Conclusos para despacho
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06/06/2017 11:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/03/2017 16:34
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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13/03/2017 16:31
Juntada de Petição de ofício
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13/03/2017 16:31
Juntada de Ofício
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13/03/2017 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2016 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 08:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2016 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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