TJPB - 0803448-08.2013.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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01/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:22
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803448-08.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA DE FATIMA MATIAS DOS SANTOS EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Nesse passo, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:09
Processo Desarquivado
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803448-08.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA DE FATIMA MATIAS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO - PB11535 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO - PB11535 EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre registrar que pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, em que pese intimado para tanto, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Percebe-se, na verdade, que os promovidos não sendo localizados, durante a execução, em que pese as inúmeras tentativas.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização dos executados, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:40
Indeferido o pedido de JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*80-34 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MATIAS DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803448-08.2013.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA DE FATIMA MATIAS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO - PB11535 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677, MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO - PB11535 EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Pede a parte Exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente.
Entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC.
Intime-se para fazê-lo em 10 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803448-08.2013.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CICERO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIA DE FATIMA MATIAS DOS SANTOS EXECUTADO: VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA., PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Considerando que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 09:32
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828525-44.2021.8.15.2001
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29/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/08/2022 19:37
Juntada de diligência
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31/08/2021 04:37
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 30/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 01:59
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 20/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 10:26
Juntada de
-
14/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 02:11
Decorrido prazo de VERDE VILLAGE RESIDENCE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. em 08/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
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05/07/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 29/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:14
Juntada de diligência
-
23/06/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:50
Juntada de diligência
-
21/06/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2021 10:06
Juntada de diligência
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05/06/2021 09:50
Expedição de Edital.
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04/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2021 10:44
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2021 08:18
Juntada de Petição de informação
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25/04/2021 14:04
Juntada de Petição de informação
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12/04/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 03:48
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:48
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:52
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2021 01:02
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2021 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2021 17:43
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 21:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2021 08:31
Juntada de
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18/02/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:23
Conclusos para despacho
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10/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 02:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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26/08/2020 06:17
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 25/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:33
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 24/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:50
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:32
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2020 00:51
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:16
Juntada de edital
-
12/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 10:52
Juntada de edital
-
06/11/2019 10:40
Juntada de edital
-
05/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 00:51
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 00:10
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 24/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 19:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:21
Outras Decisões
-
22/07/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:28
Juntada de edital
-
11/04/2019 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 01:25
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 11/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 01:27
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:27
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 26/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 14:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 21:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 21:18
Processo Desarquivado
-
19/06/2018 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2018 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2018 07:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 01:29
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 19/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2017 01:40
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 07/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2017 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2017 16:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2017 11:27
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
28/04/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2017 00:14
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 31/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2017 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 07:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 00:11
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 18/10/2016 23:59:59.
-
15/09/2016 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 00:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES em 29/03/2016 23:59:59.
-
29/03/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2016 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2015 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2015 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 00:06
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 19/08/2015 23:59:59.
-
17/08/2015 16:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 16:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2015 00:07
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 14/08/2015 23:59:59.
-
07/08/2015 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 00:14
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 03/08/2015 23:59:59.
-
22/07/2015 12:35
Juntada de outras peças
-
22/07/2015 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2015 00:03
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 12/03/2015 23:59:59.
-
12/03/2015 21:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 11:33
Juntada de Petição de informação
-
01/03/2015 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2015 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2015 09:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 09:36
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2015 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 12:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 00:01
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 04/11/2014 23:59:59.
-
01/11/2014 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2014 00:05
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 27/10/2014 23:59:59.
-
20/10/2014 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2014 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2014 14:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2014 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2014 00:00
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/05/2014 23:59.
-
30/04/2014 00:00
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 29/04/2014 23:59.
-
03/04/2014 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2014 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2014 12:43
Juntada de #Não preenchido#
-
03/04/2014 00:00
Decorrido prazo de ARAUJO NOBREGA CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/03/2014 23:59.
-
04/03/2014 00:02
Decorrido prazo de GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO em 03/03/2014 23:59.
-
04/03/2014 00:02
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 03/03/2014 23:59.
-
28/02/2014 00:02
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 27/02/2014 23:59.
-
10/02/2014 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2014 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2014 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2014 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2014 18:12
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2013 08:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2013 08:32
Expedição de Projeto de sentença.
-
15/10/2013 16:32
Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2013 14:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
15/08/2013 17:28
Audiência designada
-
14/08/2013 10:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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