TJPB - 0802050-10.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0802050-10.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SANTANA, qualificado nos autos, através de advogada constituída, ajuizou uma ação declaratória c/c pleito indenizatório em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de id 84366710).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 84366710, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor da autora e de seu patrono, inclusive quanto a retenção da verba honorária contratual.
Intimem-se para que informem dados bancários.
Honorários advocatícios “pro rata”.
Custas judiciais adimplidas id nº 84873185.
As partes, de modo expresso, dispensaram o prazo recursal.
Após, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, 26 de março de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
26/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:56
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 12:56
Homologada a Transação
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11/03/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2023 07:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:31
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:58
Juntada de Petição de informação
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30/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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