TJPB - 0804369-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 06:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 21:53
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804369-84.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURINO GOMES DE LIMA, LEONILDE SELIA LOPES DA SILVA EXECUTADO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte promovida para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
24/06/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804369-84.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: AURINO GOMES DE LIMA, LEONILDE SELIA LOPES DA SILVA RÉU: EXECUTADO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 13:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804369-84.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: AURINO GOMES DE LIMA, LEONILDE SELIA LOPES DA SILVA EXECUTADO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/05/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
13/05/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/04/2024 04:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804369-84.2024.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: AURINO GOMES DE LIMA, LEONILDE SELIA LOPES DA SILVA REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2024 20:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2024 20:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
12/03/2024 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2024 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827121-84.2023.8.15.2001
Jazziany Kezia Azevedo Maciel 0274238047...
Luzia Maria dos Santos
Advogado: Anderson Barbosa Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 17:16
Processo nº 0812270-06.2024.8.15.2001
Davi Marques Medeiros
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 19:19
Processo nº 0830935-07.2023.8.15.2001
Maria Luiza Luna de Souza e Silva
Erivan Leandro de Oliveira
Advogado: Erick Gustavo Silva Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 23:24
Processo nº 0804020-46.2023.8.15.0181
Maria Jose da Rocha Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 18:34
Processo nº 0869679-71.2023.8.15.2001
Antonio da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 18:59